Lei Ordinária nº 7.425, de 29 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7425

2025

29 de Setembro de 2025

Institui o Programa “Enxergando o Futuro” no Município de Montenegro, que dispõe sobre a triagem oftalmológica e a distribuição gratuita de óculos para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

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Institui o Programa “Enxergando o Futuro” no Município de Montenegro, que dispõe sobre a triagem oftalmológica e a distribuição gratuita de óculos para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Programa “Enxergando o Futuro”, com o objetivo de promover ações de triagem oftalmológica e a entrega gratuita de óculos corretivos (lentes e armações) para estudantes da rede pública municipal de ensino que apresentarem deficiência visual diagnosticada, visando à promoção da saúde ocular e à melhoria do desempenho escolar.
        Art. 2º. 
        O Programa será implementado de forma intersetorial, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, integrando-se às diretrizes do Programa Saúde na Escola (PSE), ao qual o Município de Montenegro aderiu em 2019.
          Parágrafo único. 
          A execução do Programa observará os princípios da universalidade, equidade e integralidade do atendimento à saúde, priorizando alunos em fase de alfabetização (1º ao 3º ano), sem prejuízo de outras faixas etárias, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação técnica.
            Art. 3º. 
            São objetivos do Programa:
              I – 
              realizar triagens visuais periódicas nos estudantes da rede pública municipal;
                II – 
                encaminhar os alunos com suspeita de alteração visual para avaliação especializada em oftalmologia;
                  III – 
                  prover gratuitamente óculos corretivos (armações e lentes) aos estudantes que deles necessitarem, mediante prescrição médica;
                    IV – 
                    contribuir para a identificação precoce de deficiências visuais, prevenindo prejuízos ao aprendizado e ao desenvolvimento das crianças;
                      V – 
                      sensibilizar a comunidade escolar quanto à importância da saúde ocular.
                        Art. 4º. 
                        A triagem visual será realizada por equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde ou por profissionais habilitados contratados ou conveniados, e deverá ser registrada e monitorada por meio de relatórios técnicos.
                          § 1º 
                          A avaliação oftalmológica especializada poderá ser realizada por meio de:
                            I – 
                            profissionais da rede pública de saúde;
                              II – 
                              prestadores conveniados com o Município;
                                III – 
                                mutirões organizados pela Administração Municipal.
                                  § 2º 
                                  A entrega dos óculos ocorrerá mediante prescrição médica e será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, priorizando a aquisição em processos administrativos próprios, respeitada a legislação vigente.
                                    Art. 5º. 
                                    O Programa “Enxergando o Futuro” poderá ser executado em parceria com instituições públicas ou privadas, universidades, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e demais instituições da sociedade civil, mediante instrumento jurídico adequado.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da execução do presente Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como com recursos oriundos de repasses federais, estaduais, emendas parlamentares e convênios.
                                        Art. 7º. 
                                        A regulamentação desta Lei, inclusive quanto ao cronograma de triagens, critérios de priorização, logística de entrega dos óculos e demais aspectos operacionais, será definida por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de setembro de 2025.

                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                            Data Supra.

                                             

                                            GUSTAVO ZANATTA
                                            Prefeito Municipal

                                            IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                            Secretário-Geral