Lei Ordinária nº 7.450, de 12 de novembro de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo às empresas IMAVIDA DIAGNOSTICA - CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 31.255.818/0001-89, com sede na Rua Coronel Apolinário de Moraes, CEP 92523-000, visando a ampliação da empresa em nosso município.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
I –
redução da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre a atividade da empresa, estabelecendo-a em 2% (dois por cento) pelo período de 5 anos.
II –
execução do pavimento asfáltico no estacionamento da clínica, equivalente ao valor total aproximado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Art. 3º.
Em contrapartida, as empresas se comprometem a:
I –
gerar e manter 5 (cinco) novos empregos diretos em 2025;
II –
aplicar R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a serem investidos em materiais, serviços, insumos, fornecimento de peças e/ou mão de obra para revitalização e/ou requalificação e/ou manutenção de espaços, locais, prédios, veículos e/ou maquinário público e limpeza urbana no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC).
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar publicação desta lei, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo as beneficiárias direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou das empresas de cumprirem os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º.
É de responsabilidade da empresa IMAVIDA DIAGNOSTICA - CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA a conservação e manutenção da área que ocupar.
Art. 7º.
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 7.406, de 08.08.2025, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.