Lei Ordinária nº 7.455, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7455

2025

2 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre os limites com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE.

a A
Dispõe sobre os limites com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Os limites com despesa total com pessoal e de repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE, deverá obedecer os critérios estabelecidos nesta Lei.
        Parágrafo único. 
        Para fins de efeitos desta Lei, os termos e conceitos contidos nela estão baseados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
          Art. 2º. 
          A evolução do repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal à FUNDARTE não poderá ser superior ao percentual da evolução da receita do Executivo Municipal no exercício anterior.
            § 1º 
            Nos casos em que o repasse não suprir o reajuste anual necessário ao cumprimento das obrigações de natureza salarial da Fundação, será realizado aporte complementar pelo Executivo Municipal para esse fim.
              § 2º 
              Em situações de força maior, devidamente justificadas, poderá ser realizado aporte extraordinário, mediante prévia aprovação do Poder Legislativo Municipal.
                § 3º 
                Considera-se receita do Executivo Municipal, para fins desta Lei, a Receita Corrente Líquida (RCL).
                  Art. 3º. 
                  A despesa total com pessoal contabilizada pela FUNDARTE não poderá ser superior aos seguintes percentuais do valor repassado pelo Executivo Municipal, apurado ao final de cada quadrimestre:
                    I – 
                    95% (noventa e cinco por cento) no primeiro ano de vigência desta Lei;
                      II – 
                      94% (noventa e quatro por cento) no segundo ano;
                        III – 
                        93% (noventa e três por cento) no terceiro ano;
                          IV – 
                          92% (noventa e dois por cento) no quarto ano;
                            V – 
                            91% (noventa e um por cento) no quinto ano;
                              VI – 
                              90% (noventa por cento) a partir do sexto ano, percentual que deverá ser mantido nos exercícios subsequentes.
                                Parágrafo único. 
                                Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                  Art. 4º. 
                                  Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelicido no Art. 3º, são vedados a FUNDARTE:
                                    I – 
                                    concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
                                      II – 
                                      criação de cargo, emprego ou função;
                                        III – 
                                        alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                          IV – 
                                          provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
                                            V – 
                                            contratação de hora extra.
                                              Art. 5º. 
                                              Se a despesa total com pessoal referido no art. 3º, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 4º, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
                                                § 1º 
                                                No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
                                                  § 2º 
                                                  É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
                                                    § 3º 
                                                    Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, a FUNDARTE não poderá:
                                                      I – 
                                                      receber transferências voluntárias;
                                                        II – 
                                                        obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
                                                          III – 
                                                          contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
                                                            § 4º 
                                                            As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam em caso de queda de repasse superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de dezembro de 2025.

                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                  Data Supra.

                                                                   

                                                                  GUSTAVO ZANATTA
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                  IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                                  Secretário-Geral