Resolução nº 236, de 20 de fevereiro de 2026
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 213, de 31 de março de 2017
Vereadora Ana Paula Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e o artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea “h”, da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno, que a Câmara de Vereadores aprovou, por unanimidade dos presentes, em Sessão Ordinária realizada na data de 19 de fevereiro de 2026, e eu promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º.
Esta Resolução fixa as normas gerais para a utilização do veículo Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.
Parágrafo único.
É considerado veículo oficial aquele vinculado ao patrimônio da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, destinado exclusivamente à realização do serviço público no âmbito da competência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
O veículo oficial do Poder Legislativo Municipal deverá ser utilizado unicamente com a finalidade de dar suporte às atividades que estão no âmbito de sua competência institucional, sendo expressamente vedada a sua utilização para fins particulares ou em benefício de terceiros, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Art. 3º.
A utilização do veículo oficial compreende o transporte de:
I –
vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II –
passageiros (servidores ou não) diretamente ligados ao propósito da missão oficial, mediante autorização expressa e registro que justificam o transporte e a relação com o interesse público;
III –
documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único.
A utilização do veículo oficial se dará preferencialmente por vereador, no exercício da atividade parlamentar.
Art. 4º.
O veículo oficial somente será conduzido por servidor ocupante de cargo em provimento efetivo de motorista, o qual ficará responsável por sua limpeza, conservação e manutenção.
Art. 5º.
Compete ao Presidente da Câmara a autorização para a utilização do veículo oficial.
Art. 6º.
Para a utilização do veículo oficial, os servidores e vereadores deverão preencher a “Solicitação de Uso do Veículo Oficial”, disponível no Sistema Legislativo.
§ 1º
A “Solicitação de Uso do Veículo Oficial” deverá ser protocolada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, para deliberação.
§ 2º
Caso a solicitação seja protocolada fora do prazo previsto no § 1º do artigo 6º desta Resolução, estará sujeita à análise de viabilidade pela Presidência da Câmara.
§ 3º
A “Solicitação de Uso do Veículo Oficial” deverá conter os seguintes elementos mínimos:
I –
identificação completa do(s) passageiro(s);
II –
período, horário de circulação e destino do deslocamento;
III –
finalidade do deslocamento e justificativa do interesse público em sua utilização.
§ 4º
A utilização do veículo oficial respeitará a ordem de protocolo da solicitação junto à Secretaria da Câmara.
§ 5º
A ordem das solicitações para uso do veículo oficial poderá ser alterada caso haja dois ou mais pedidos para agendamento no mesmo dia e horário, devendo-se respeitar a seguinte ordem de precedência:
a)
solicitações coletivas de transporte de servidores e vereadores para reuniões de caráter oficial e outros eventos de interesse do Município e da região têm preferência sobre todas as demais solicitações;
b)
solicitações de transporte de servidores e vereadores para realização de cursos têm preferência sobre requerimentos individuais de vereadores para atividades vinculadas estritamente aos seus mandatos parlamentares.
§ 6º
A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade do veículo na data e horário solicitado de acordo com agenda de controle, disponibilizada no sistema informatizado da Câmara Municipal.
Art. 7º.
É vedado o uso do veículo oficial:
I –
em roteiro/trajeto/itinerário diferente do usual do responsável ou solicitado pelos usuários ou determinado pela Presidência da Casa, salvo por motivo justificado ou força maior;
II –
para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
III –
no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal;
IV –
em qualquer atividade estranha ao serviço público;
V –
para fins particulares.
Art. 8º.
São deveres dos vereadores e servidores públicos usuários do veículo oficial, bem como dos motoristas, utilizá-lo com estrita obediência às normas legais e aos princípios inerentes à Administração Pública.
Art. 9º.
Compete ao Secretário-Geral, com supervisão do Presidente da Câmara, realizar:
I –
o gerenciamento, fiscalização e controle do veículo oficial;
II –
promover a manutenção do veículo próprio, quando requerido pelo motorista;
III –
elaborar a agenda diária de uso do veículo para serviços comuns pelos Gabinetes de Vereador e organizar a disponibilidade veicular.
Art. 10.
Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem da sede deste Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único.
É proibido o pernoite de veículo oficial em residência de servidor, salvo em situação de emergência e/ou urgência, a ser justificada por escrito ao Presidente no primeiro dia útil subsequente.
Art. 11.
O veículo oficial deverá ser segurado contra acidentes e danos a terceiros.
Art. 12.
O motorista condutor do veículo oficial e seus usuários deverão observar rigorosamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro e os demais regulamentos próprios de trânsito.
Art. 13.
O motorista condutor do veículo oficial é responsável:
I –
pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a terceiros, decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios;
II –
por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo, desde que devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração de Procedimento Administrativo.
Art. 14.
O servidor que tomar conhecimento da utilização do veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução deverá comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara e ao Secretário-Geral para fins de apuração das irregularidades e responsabilização dos eventuais culpados.
Art. 15.
A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o servidor responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 16.
O veículo da Câmara Municipal deverá ser identificado na forma legal definida pela Câmara Municipal de Montenegro.
Art. 17.
Fica revogada a Resolução nº 213, de 31 de março de 2017.
Art. 18.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.