Lei Complementar nº 7.481, de 03 de março de 2026
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n.º 7.470, de 06 de fevereiro de 2026, o qual vigorará com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O mesmo índice de revisão geral e aumento real previsto no caput será concedido nas funções gratificadas de direção, vice-direção e de gratificação de difícil acesso.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.