Lei Ordinária nº 7.497, de 20 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7497

2026

20 de Março de 2026

Institui o Programa Alimenta Montenegro, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

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Institui o Programa Alimenta Montenegro, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – SMDESCH, o Programa Alimenta Montenegro, destinado à concessão de benefício suplementar voltado ao acesso à alimentação adequada para famílias em situação de vulnerabilidade social.
        Art. 2º. 
        O Programa Alimenta Montenegro tem por objetivos:
          I – 
          promover a segurança alimentar e nutricional das famílias atendidas;
            II – 
            complementar a aquisição de gêneros alimentícios essenciais;
              III – 
              prevenir agravos decorrentes da insuficiência ou ausência de renda;
                IV – 
                fortalecer ações socioassistenciais de proteção básica e especial;
                  V – 
                  integrar políticas de transferência de renda, benefícios eventuais e programas prioritários da rede socioassistencial.
                    Art. 3º. 
                    O benefício consistirá na concessão de auxílio financeiro mensal, preferencialmente por meio de cartão eletrônico, vale digital ou outro mecanismo definido em regulamento, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios.
                      § 1º 
                      O valor do benefício será definido por decreto, observada a disponibilidade orçamentária.
                        § 2º 
                        O benefício possui natureza suplementar, não substituindo benefícios eventuais previstos em lei específica.
                          § 3º 
                          É vedada a utilização do auxílio para fins diversos de alimentação.
                            Art. 4º. 
                            Poderão ser beneficiárias as famílias:
                              I – 
                              inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
                                II – 
                                com renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo ou em situação de vulnerabilidade comprovada;
                                  III – 
                                  acompanhadas pelos serviços da rede socioassistencial do Município, mediante avaliação técnica.
                                    Parágrafo único. 
                                    Casos excepcionais poderão ser atendidos mediante parecer social fundamentado.
                                      Art. 5º. 
                                      A gestão do Programa caberá à SMDESCH, por meio do Departamento de Assistência Social, que deverá:
                                        I – 
                                        realizar avaliação e acompanhamento das famílias;
                                          II – 
                                          proceder à atualização periódica do Cadastro Único;
                                            III – 
                                            articular o programa com as demais políticas públicas;
                                              IV – 
                                              manter registros, controles e relatórios para fins de monitoramento e transparência.
                                                Art. 6º. 
                                                Constituem fontes de recursos do Programa:
                                                  I – 
                                                  dotações próprias do orçamento municipal;
                                                    II – 
                                                    recursos livres do Município;
                                                      III – 
                                                      eventuais repasses estaduais, federais ou de emendas parlamentares.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A concessão, suspensão e cancelamento do benefício serão regulamentados por decreto.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de março de 2026.

                                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                            Data Supra.

                                                             

                                                            GUSTAVO ZANATTA
                                                            Prefeito Municipal

                                                            IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                            Secretário-Geral