Lei Ordinária nº 7.497, de 20 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – SMDESCH, o Programa Alimenta Montenegro, destinado à concessão de benefício suplementar voltado ao acesso à alimentação adequada para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º.
O Programa Alimenta Montenegro tem por objetivos:
I –
promover a segurança alimentar e nutricional das famílias atendidas;
II –
complementar a aquisição de gêneros alimentícios essenciais;
III –
prevenir agravos decorrentes da insuficiência ou ausência de renda;
IV –
fortalecer ações socioassistenciais de proteção básica e especial;
V –
integrar políticas de transferência de renda, benefícios eventuais e programas prioritários da rede socioassistencial.
Art. 3º.
O benefício consistirá na concessão de auxílio financeiro mensal, preferencialmente por meio de cartão eletrônico, vale digital ou outro mecanismo definido em regulamento, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º
O valor do benefício será definido por decreto, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º
O benefício possui natureza suplementar, não substituindo benefícios eventuais previstos em lei específica.
§ 3º
É vedada a utilização do auxílio para fins diversos de alimentação.
Art. 4º.
Poderão ser beneficiárias as famílias:
I –
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II –
com renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo ou em situação de vulnerabilidade comprovada;
III –
acompanhadas pelos serviços da rede socioassistencial do Município, mediante avaliação técnica.
Parágrafo único.
Casos excepcionais poderão ser atendidos mediante parecer social fundamentado.
Art. 5º.
A gestão do Programa caberá à SMDESCH, por meio do Departamento de Assistência Social, que deverá:
I –
realizar avaliação e acompanhamento das famílias;
II –
proceder à atualização periódica do Cadastro Único;
III –
articular o programa com as demais políticas públicas;
IV –
manter registros, controles e relatórios para fins de monitoramento e transparência.
Art. 7º.
A concessão, suspensão e cancelamento do benefício serão regulamentados por decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.