Lei Ordinária nº 7.498, de 20 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Vale Feira, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – SMDESCH, com o objetivo de promover o acesso a alimentos saudáveis produzidos pela agricultura familiar local, estimular a economia rural e fortalecer a segurança alimentar das famílias vulneráveis.
Art. 2º.
São objetivos do Programa:
I –
garantir o direito humano à alimentação adequada;
II –
incentivar a produção agrícola local e a comercialização direta;
III –
fomentar a economia solidária e o desenvolvimento rural sustentável;
IV –
ampliar o acesso das famílias a alimentos frescos, nutritivos e de qualidade;
V –
integrar ações da política de assistência social com a agricultura familiar e demais políticas públicas municipais.
Art. 3º.
O Programa consistirá na entrega de vale, voucher, cartão ou mecanismo similar, exclusivo para aquisição de alimentos em feiras de agricultores familiares credenciados pelo Município.
§ 1º
O valor mensal do benefício será fixado por decreto.
§ 2º
O uso do benefício será restrito à compra de hortifrutigranjeiros, produtos agrícolas in natura ou minimamente processados.
§ 3º
O custeio do programa será realizado com recursos livres ou outras fontes previstas em regulamento.
Art. 4º.
Poderão ser beneficiárias famílias:
I –
inscritas no Cadastro Único;
II –
com renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo;
III –
acompanhadas pelos serviços da rede socioassistencial;
IV –
que apresentem fragilidades nutricionais, insegurança alimentar ou vulnerabilidade constatada por parecer técnico.
Parágrafo único.
Situações emergenciais poderão ser atendidas mediante justificativa técnica.
Art. 5º.
A participação das feiras e dos agricultores dependerá de credenciamento realizado pelo Município, observados:
I –
requisitos sanitários e fiscais;
II –
comprovação de produção própria ou familiar;
III –
participação em feiras organizadas ou reconhecidas pela Secretaria de Agricultura;
IV –
demais critérios previstos em regulamento.
Art. 6º.
A gestão do Programa caberá à SMDESCH em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, devendo:
I –
organizar o credenciamento anual;
II –
fiscalizar a regularidade dos participantes;
III –
monitorar o uso dos vales;
IV –
elaborar relatórios e indicadores de desempenho;
V –
articular o Programa com agricultores, associações e demais órgãos públicos.
Art. 7º.
As regras de operacionalização, controle, credenciamento, fiscalização, forma de pagamento e monitoramento serão definidas por decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.