Lei Ordinária nº 7.498, de 20 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7498

2026

20 de Março de 2026

Institui o Programa Vale Feira, destinado ao incentivo à agricultura familiar e ao acesso a alimentos saudáveis por famílias em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.

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Institui o Programa Vale Feira, destinado ao incentivo à agricultura familiar e ao acesso a alimentos saudáveis por famílias em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Vale Feira, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – SMDESCH, com o objetivo de promover o acesso a alimentos saudáveis produzidos pela agricultura familiar local, estimular a economia rural e fortalecer a segurança alimentar das famílias vulneráveis.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa:
          I – 
          garantir o direito humano à alimentação adequada;
            II – 
            incentivar a produção agrícola local e a comercialização direta;
              III – 
              fomentar a economia solidária e o desenvolvimento rural sustentável;
                IV – 
                ampliar o acesso das famílias a alimentos frescos, nutritivos e de qualidade;
                  V – 
                  integrar ações da política de assistência social com a agricultura familiar e demais políticas públicas municipais.
                    Art. 3º. 
                    O Programa consistirá na entrega de vale, voucher, cartão ou mecanismo similar, exclusivo para aquisição de alimentos em feiras de agricultores familiares credenciados pelo Município.
                      § 1º 
                      O valor mensal do benefício será fixado por decreto.
                        § 2º 
                        O uso do benefício será restrito à compra de hortifrutigranjeiros, produtos agrícolas in natura ou minimamente processados.
                          § 3º 
                          O custeio do programa será realizado com recursos livres ou outras fontes previstas em regulamento.
                            Art. 4º. 
                            Poderão ser beneficiárias famílias:
                              I – 
                              inscritas no Cadastro Único;
                                II – 
                                com renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo;
                                  III – 
                                  acompanhadas pelos serviços da rede socioassistencial;
                                    IV – 
                                    que apresentem fragilidades nutricionais, insegurança alimentar ou vulnerabilidade constatada por parecer técnico.
                                      Parágrafo único. 
                                      Situações emergenciais poderão ser atendidas mediante justificativa técnica.
                                        Art. 5º. 
                                        A participação das feiras e dos agricultores dependerá de credenciamento realizado pelo Município, observados:
                                          I – 
                                          requisitos sanitários e fiscais;
                                            II – 
                                            comprovação de produção própria ou familiar;
                                              III – 
                                              participação em feiras organizadas ou reconhecidas pela Secretaria de Agricultura;
                                                IV – 
                                                demais critérios previstos em regulamento.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A gestão do Programa caberá à SMDESCH em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, devendo:
                                                    I – 
                                                    organizar o credenciamento anual;
                                                      II – 
                                                      fiscalizar a regularidade dos participantes;
                                                        III – 
                                                        monitorar o uso dos vales;
                                                          IV – 
                                                          elaborar relatórios e indicadores de desempenho;
                                                            V – 
                                                            articular o Programa com agricultores, associações e demais órgãos públicos.
                                                              Art. 7º. 
                                                              As regras de operacionalização, controle, credenciamento, fiscalização, forma de pagamento e monitoramento serão definidas por decreto.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de março de 2026.

                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                  Data Supra.

                                                                   

                                                                  GUSTAVO ZANATTA
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                  IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                                                  Secretário-Geral