Lei Ordinária nº 7.504, de 27 de março de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 7.024, de 17 de março de 2023
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 7.024/2023, de 17 de março de 2023, conforme segue:
Art. 6º.
A Central de Conciliação será composta por:
I
–
1 (uma) Turma de Indenizações Administrativas;
II
–
1 (uma) Turma de Mediação e Conciliação;
III
–
1 (uma) Turma de Conciliação Tributária; e
IV
–
1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único.
As Câmaras referidas no caput deste artigo serão presididas por servidores designados pelo Prefeito Municipal.” (NR)
Art. 2º.
Inclui a Subseção IV na Seção II, e o artigo 13A, na Lei n.º 7.024 de 17 de março de 2023, que institui a Central de Conciliação e dá outras providências, que vigorarão com a seguinte redação:
Subseção IV
Da Turma de Conciliação Tributária
Da Turma de Conciliação Tributária
Art. 13-A.
Compete à Turma de Conciliação Tributária, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 2015:
I
–
prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos tributários no âmbito administrativo e judicial, desde que já esgotadas as tentativas fazendárias de solucionar a contenda tais como notificação, edital e protesto administrativo;
II
–
estudar a possibilidade e implementar quando aplicável a Lei do Refis aos processos já ajuizados;
III
–
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito dos processos judiciais tributários; e
IV
–
a Turma de Conciliação Tributária será composta por 2 (dois) Procuradores e 1 (um) Servidor da Diretoria de Arrecadação e Cobrança.
§ 1º
A Turma será presidida por um servidor designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente.”
(NR)
Art. 3º.
Altera a redação do caput do artigo 14 da Lei n.º 7.024/2023, de 17 de março de 2023, conforme segue:
Art. 14.
“Art. 14. É atribuída aos membros titulares da Turma de Indenizações Administrativas e da Turma de Mediação e Conciliação e da Turma de Conciliação Tributária a gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.