Lei Ordinária nº 7.504, de 27 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7504

2026

27 de Março de 2026

Altera e inclui dispositivos da Lei n.º 7.024/2023, que institui a Central de Conciliação e dá outras providências.

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Altera e inclui dispositivos da Lei n.º 7.024/2023, que institui a Central de Conciliação e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 7.024/2023, de 17 de março de 2023, conforme segue:
        Art. 6º.   A Central de Conciliação será composta por:
        I  –  1 (uma) Turma de Indenizações Administrativas;
        II  –  1 (uma) Turma de Mediação e Conciliação;
        III  –  1 (uma) Turma de Conciliação Tributária; e
        IV  –  1 (uma) Secretaria.
        Parágrafo único.   As Câmaras referidas no caput deste artigo serão presididas por servidores designados pelo Prefeito Municipal.” (NR)
        Art. 2º. 
        Inclui a Subseção IV na Seção II, e o artigo 13A, na Lei n.º 7.024 de 17 de março de 2023, que institui a Central de Conciliação e dá outras providências, que vigorarão com a seguinte redação:
          Subseção IV
          Da Turma de Conciliação Tributária
          Art. 13-A.   Compete à Turma de Conciliação Tributária, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 2015:
          I  –  prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos tributários no âmbito administrativo e judicial, desde que já esgotadas as tentativas fazendárias de solucionar a contenda tais como notificação, edital e protesto administrativo;
          II  –  estudar a possibilidade e implementar quando aplicável a Lei do Refis aos processos já ajuizados;
          III  –  avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito dos processos judiciais tributários; e
          IV  –  a Turma de Conciliação Tributária será composta por 2 (dois) Procuradores e 1 (um) Servidor da Diretoria de Arrecadação e Cobrança.
          § 1º   A Turma será presidida por um servidor designado pelo Prefeito Municipal.
          § 2º   O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente.” (NR)
          Art. 3º. 
          Altera a redação do caput do artigo 14 da Lei n.º 7.024/2023, de 17 de março de 2023, conforme segue:
            Art. 14.   “Art. 14. É atribuída aos membros titulares da Turma de Indenizações Administrativas e da Turma de Mediação e Conciliação e da Turma de Conciliação Tributária a gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.” (NR)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de março de 2026.

              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.

               

              GUSTAVO ZANATTA
              Prefeito Municipal

              IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
              Secretário-Geral