Lei Ordinária nº 7.519, de 04 de maio de 2026
Art. 1º.
É assegurada a utilização de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, por gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo, dentro do período de vigência do benefício.
§ 1º
A utilização das vagas será feita mediante o uso do cartão de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
§ 2º
A obtenção do cartão de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.
§ 3º
O cartão de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
§ 4º
O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.