Lei Ordinária nº 5.718, de 13 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5718

2012

13 de Novembro de 2012

REGULA A INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO, TRATAMENTO DE IMAGENS, DADOS E INFORMAÇÕES PRODUZIDAS A PARTIR DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO DO MUNICÍPIO.

a A
Regula a instalação, operação, tratamento de imagens, dados e informações produzidas a partir do sistema de videomonitoramento do município.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Sistema de Videomonitoramento e Segurança Municipal, para vigilância permanente do espaço público por câmeras de vídeo, operação do sistema de alarmes em prédios públicos municipais e coordenação das comunicações da Guarda Municipal com os demais agentes de segurança que atuam no município, com os objetivos que seguem:
        I – 
        prevenir o crime e a violência;
          II – 
          aperfeiçoar o controle de tráfego;
            III – 
            oportunizar o zelo urbanístico;
              IV – 
              ampliar a vigilância ambiental;
                V – 
                aperfeiçoar a fiscalização e implantação de Projetos e Programas;
                  VI – 
                  apoiar as ações da defesa civil.
                    Parágrafo único. 
                    É assegurada na operação do Sistema de Videomonitoramento Municipal (SVM) a participação das instituições estaduais e federais, com vistas, inclusive, à futura composição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M).
                      Art. 2º. 
                      A Central de Comando e Controle Integrada é o local de recepção das imagens e demais dados, onde também serão exibidas e registradas as imagens de vídeo, facilitando a logística de pronto-atendimento e resposta.
                        § 1º 
                        É assegurado o pleno acesso das instituições estaduais e federais que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M).
                          § 2º 
                          A Brigada Militar possuirá o comando operacional das atividades da Central de Comando e Controle Integrada.
                            § 3º 
                            É de responsabilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito a avaliação permanente das atividades relacionadas ao trânsito através do Videomonitoramento.
                              § 4º 
                              A Guarda Municipal poderá realizar o acompanhamento das imagens disponíveis, sob o comando operacional da Brigada Militar.
                                § 5º 
                                A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades e postos policiais da Brigada Militar no município, na forma de replicação.
                                  Art. 3º. 
                                  O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central de Comando e Controle Integrada devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5.º da Constituição Federal Brasileira.
                                    Art. 4º. 
                                    É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.
                                      Parágrafo único. 
                                      Somente poderão acessar a Central de Comando e Controle Integrada pessoal devidamente habilitado, treinado e credenciado, nos termos da Portaria SSP n.° 179, de 2011.
                                        Art. 5º. 
                                        Os operadores da Central de Comando e Controle Integrada estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de prevenção e resposta as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo videomonitoramento e demais sistemas integrados.
                                          Art. 6º. 
                                          As gravações obtidas de acordo com esta Lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação.
                                            Art. 7º. 
                                            As imagens registradas somente serão liberadas através de determinação judicial, ou de solicitação fundamentada de autoridade competente.
                                              Art. 8º. 
                                              A operação da Central de Comando e Controle Integrada será exercida somente por servidores credenciados, assegurado o exercício do controle externo pelo Ministério Público.
                                                Parágrafo único. 
                                                O credenciamento de servidores públicos de carreira correlata com os objetivos desta Lei, deverá ser precedido de treinamento de operação técnica do sistema, percepção profissional e legislação sobre salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias fundamentais.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:
                                                    I – 
                                                    impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
                                                      II – 
                                                      impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoas ou instituições não autorizadas;
                                                        III – 
                                                        garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações especificadas na autorização expedida pela Autoridade Judicial, ou em caso de órgão público, pela central de comando e controle.
                                                          Art. 10. 
                                                          O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidas, registradas e armazenadas as mesmas, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá registrar, em cada acesso dos operadores, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e gravar o horário de ingresso e saída do servidor credenciado.
                                                            Art. 11. 
                                                            Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta Lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal.
                                                              Art. 12. 
                                                              A avaliação de desempenho do sistema de videomonitoramento, realizada mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade nos locais monitorados, poderá sujeitar à alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com estes resultados.
                                                                Art. 13. 
                                                                O Poder Executivo Municipal, ouvidos os demais envolvidos no sistema, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmeras e ampliação do sistema, observada a convergência, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O Município de Montenegro possui a responsabilidade pela manutenção permanente e perfeito funcionamento dos sistemas tecnológicos que compõem o sistema de videomonitoramento e das plenas condições de uso da Central de Comando e Controle Integrada.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de novembro de 2012. 
                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                                      Data Supra.
                                                                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                      Prefeito Municipal.
                                                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                      Secretária-Geral.