Lei Ordinária nº 6.331, de 08 de agosto de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.434, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Altera a redação dos parágrafos 7º e 8º do inciso III do artigo 13 da Lei n.° 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão mensalmente com alíquota na razão de 13,50% (treze vírgula cinquenta por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração das contribuições dos servidores ativos, nos termos dos incisos I e II, até nova revisão na forma do artigo 15.
§ 8º
A alíquota estabelecida no § 7º, do inc. III, do art. 13 vigorará na competência de 2017, de 01.01.2017 à 31.12.2017, obedecendo a partir das competências seguintes, o escalonamento fixado no quadro que segue:
| Alíquota | Competência Inicial | Competência Final |
| 13,50% | 01.01.2017 | 31.12.2017 |
| 14,00% | 01.01.2018 | 31.12.2018 |
| 14,50% | 01.01.2019 | 31.12.2019 |
| 15,00% | 01.01.2020 | 31.12.2020 |
| 15,50% | 01.01.2021 | 31.12.2021 |
| 16,00% | 01.01.2022 | 31.12.2022 |
| 16,50% | 01.01.2023 | 31.12.2023 |
| 16,88% | 01.01.2024 | 31.12.2024 |
"(NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.