Lei Ordinária nº 5.423, de 26 de abril de 2011
Art. 1º.
Esta Lei institui a regularização do Loteamento Prolurb III, de interesse social do Município de Montenegro, voltada à população de baixa renda, conforme Provimento n.° 28, de 2004 - Corregedoria Geral da Justiça - CGJ e Lei n.° 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 2º.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação dos imóveis que compõem o Loteamento Prolurb III.
Art. 3º.
Autoriza o Executivo Municipal a decretar área de interesse social o Loteamento Prolurb III para a implantação da regularização fundiária.
Art. 4º.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a doação através de escritura pública aos moradores das áreas já consolidadas, promovendo a Regularização Fundiária de Interesse Social.
Parágrafo único.
A doação de que trata o caput conterá:
I –
cláusula de inalienabilidade pelo período de 5 (cinco) anos; e
II –
cláusula de reversão da doação, retornando o imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se vier a ser dada destinação diversa da prevista nos incisos IV e V do art. 5.º, com vigência pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º.
São requisitos para receber o imóvel em doação:
I –
estar enquadrado na condição de população de baixa renda, percebendo o grupo familiar média mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II –
não possuir outro imóvel residencial em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, através de documentação;
III –
não ter sido contemplado em programa habitacional;
IV –
utilizar a unidade habitacional apenas para fins de moradia;
V –
residir no imóvel.
Art. 6º.
Os beneficiários deverão arcar com as despesas de registro dos lotes no Registro de Imóveis.
Art. 7º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 13.131,59 (treze mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) para cobrir as despesas decorrentes da regularização fundiária dos lotes, com a seguinte classificação orçamentária:
| 17 | Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania |
| 01 | Diretoria de Habitação |
| 16 | Habitação |
| 482 | Habitação Urbana |
| 0163 | Regularização de loteamentos |
| 1635 | Regularização fundiária |
| 3.3.9.0.36.00.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física |
| R$ 13,07 | |
| 3.3.9.0.39.00.00.00.00 | Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 13.118,52 |
Art. 8º.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7º, servirá de recurso o saldo financeiro remanescente na conta n.° 647019-0, referente ao repasse recebido conforme Contrato de Repasse n.° 185.787-05/2005.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.