Lei Ordinária nº 5.423, de 26 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5423

2011

26 de Abril de 2011

DECRETA ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, DESAFETA OS IMÓVEIS E DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO LOTEAMENTO PROLURB III.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a decretar área de interesse social, desafetar os imóveis e dispõe sobre a regularização fundiária do Loteamento Prolurb III.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a regularização do Loteamento Prolurb III, de interesse social do Município de Montenegro, voltada à população de baixa renda, conforme Provimento n.° 28, de 2004 - Corregedoria Geral da Justiça - CGJ e Lei n.° 10.257, de 10 de julho de 2001.
        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação dos imóveis que compõem o Loteamento Prolurb III.
          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a decretar área de interesse social o Loteamento Prolurb III para a implantação da regularização fundiária.
            Art. 4º. 
            Autoriza o Executivo Municipal a proceder a doação através de escritura pública aos moradores das áreas já consolidadas, promovendo a Regularização Fundiária de Interesse Social.
              Parágrafo único. 
              A doação de que trata o caput conterá:
                I – 
                cláusula de inalienabilidade pelo período de 5 (cinco) anos; e
                  II – 
                  cláusula de reversão da doação, retornando o imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se vier a ser dada destinação diversa da prevista nos incisos IV e V do art. 5.º, com vigência pelo período de 5 (cinco) anos.
                    Art. 5º. 
                    São requisitos para receber o imóvel em doação:
                      I – 
                      estar enquadrado na condição de população de baixa renda, percebendo o grupo familiar média mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
                        II – 
                        não possuir outro imóvel residencial em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, através de documentação;
                          III – 
                          não ter sido contemplado em programa habitacional;
                            IV – 
                            utilizar a unidade habitacional apenas para fins de moradia;
                              V – 
                              residir no imóvel.
                                Art. 6º. 
                                Os beneficiários deverão arcar com as despesas de registro dos lotes no Registro de Imóveis.
                                  Art. 7º. 
                                  Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 13.131,59 (treze mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) para cobrir as despesas decorrentes da regularização fundiária dos lotes, com a seguinte classificação orçamentária:
                                  17Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania
                                  01Diretoria de Habitação
                                  16Habitação
                                  482Habitação Urbana
                                  0163Regularização de loteamentos
                                  1635Regularização fundiária
                                  3.3.9.0.36.00.00.00.00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
                                  R$ 13,07          
                                  3.3.9.0.39.00.00.00.00Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica                                  R$ 13.118,52


                                    Art. 8º. 
                                    Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7º, servirá de recurso o saldo financeiro remanescente na conta n.° 647019-0, referente ao repasse recebido conforme Contrato de Repasse n.° 185.787-05/2005.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de abril de 2011.
                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                        Data Supra.
                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                        Prefeito Municipal.
                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                        Secretária-Geral.