Lei Ordinária nº 5.503, de 12 de setembro de 2011
Art. 1º.
Esta Lei institui o Conselho Municipal de Usuários do Transporte Coletivo Publico - CMUT, órgão de cooperação vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de promover a participação dos usuários nos processos de planejamento, gestão e execução do transporte coletivo público municipal.
Art. 2º.
O CMUT terá por atribuições:
I –
propor diretrizes para a formulação da política municipal de transporte;
II –
elaborar pareceres sobre projetos de impacto significativo no transporte coletivo;
III –
apresentar propostas de ação ligadas à área do transporte coletivo;
IV –
recolher sugestões da comunidade sobre o funcionamento dos serviços de transporte e das políticas de trânsito urbano;
V –
participar de políticas de melhoria da qualidade do serviço prestado;
VI –
incentivar a população a utilizar o transporte coletivo;
VII –
participar da avaliação da qualidade de atendimento e propor mudanças;
VIII –
divulgar as ações da concessionária que sejam de interesse da comunidade;
IX –
proceder ao encaminhamento de todas as recomendações, reclamações e denúncias da comunidade;
X –
participar da análise da Planilha Tarifária apresentada pela concessionária, no momento de solicitação de realinhamento de tarifa, emitindo parecer sobre a proposta;
XI –
aprovar seu regimento interno.
Art. 3º.
O CMUT será composto de 9 (nove) membros, representando os seguintes grupos:
I –
1 (um) representante dos idosos, assim entendidos aqueles acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II –
1 (um) representante das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III –
1 (um) representante da concessionária do transporte coletivo;
IV –
1 (um) representante dos estudantes;
V –
1 (um) representante do Departamento de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal de Montenegro;
VI –
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII –
1 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos;
VIII –
1 (um) representante das associações de moradores, indicado pela União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
IX –
1 (um) representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores nas empresas de transporte coletivo.
§ 1º
É condição essencial para a investidura no assento de conselheiro que a pessoa indicada seja efetivamente usuária dos serviços de que trata esta Lei.
§ 2º
Cada membro do CMUT terá um suplente, indicado pelo mesmo órgão que indicou o titular.
Art. 4º.
O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Usuários do Transporte Coletivo Público será considerado de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos componentes.
Art. 5º.
O CMUT reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente ou do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º.
Dirigirá os trabalhos do CMUT o Presidente, eleito entre seus pares, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido até uma vez, por igual período.
Art. 7º.
Os trabalhos do CMUT serão registrados em livro próprio, constando todas as deliberações.
Art. 8º.
Os membros do CMUT terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período igual e subsequente.
Parágrafo único.
O CMUT contará com a infraestrutura existente na Administração Municipal para subsidiar e atender a demanda dos seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Usuários do Transporte Coletivo Público deverá apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre seu funcionamento, 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.