Lei Ordinária nº 5.522, de 08 de novembro de 2011
Art. 1º.
As instituições de ensino e de educação infantil pública municipal ou privada, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre partes, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º
Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I –
ameaças e agressões verbais e/ou físicas, como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II –
submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;
III –
furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV –
extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V –
insultos ou atribuições de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI –
comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII –
exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas;
VIII –
envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2º
O descrito no inciso VIII do § 1.º também é conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º.
No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos:
I –
reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II –
promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III –
disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação, nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV –
identificar, concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das praticas de "bullying";
V –
desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei, por meio de trabalho interdisciplinar;
VI –
estimular o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens no debate, na conscientização e na construção de estratégias para a diminuição e a superação das práticas de "bullying";
VII –
capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VIII –
orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
IX –
orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
X –
evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
XI –
envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;
X –
incluir a política "antibullying" adequada ao regimento de cada instituição.
Art. 4º.
As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único.
As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente para o Departamento de Educação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º.
Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município de Montenegro poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:
I –
da realização de seminários, de palestras, de debates;
II –
da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas;
III –
do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outras regiões.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.