Lei Ordinária nº 5.545, de 19 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.884, de 14 de abril de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.136, de 31 de agosto de 2009
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa R. da Silva Antunes & A. J. Mariano Ltda, "Estação Turismo", CNPJ n.° 10.918.683/0001-14, com endereço à rua Osvaldo Aranha, n.° 2215, Bairro Ferroviário, para a instalação da empresa.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá a concessão de uso, sem ônus, do imóvel pertencente ao conjunto da antiga usina elétrica, situada na Rua Cel. Álvaro de Moraes, n.° 1521, com área de 77,44m2, constando de 6 sanitários e dependência para a implantação de uma Assessoria Técnica de Turismo, Promoção e Captação de Eventos e Turismo.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
I –
desenvolver o Projeto de Conscientização e informações do potencial turístico de Montenegro e região, em 3 (três) escolas por ano da rede municipal, para alunos da 4.ª série, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, enquanto durar a concessão de uso;
II –
criar, gratuitamente, dentro da Agência Receptiva, um espaço com uma central de informações turísticas do Município de Montenegro para atendimento das necessidades da Administração Pública e comunidade;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
manter, em horário comercial, a limpeza, conservação e disponibilização dos banheiros públicos anexos ao imóvel objeto da concessão de uso referido no art. 2.º.
Art. 4º.
A empresa deverá apresentar a prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC.
Art. 5º.
A concessão de uso será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada mediante prévia manifestação há 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo e prévia autorização legislativa.
Art. 6º.
Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, paralisação das atividades, ou mau uso do imóvel, fica o Município autorizado a rescindir a concessão, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único.
O imóvel não poderá ser cedido, transferido ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso.
Art. 7º.
O concessionário obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso.
Art. 8º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revoga a Lei n.° 5.136, de 31 de agosto de 2009 e a Lei n.° 3.884, de 14 de abril de 2003.