Lei Ordinária nº 5.563, de 30 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Plásticos Montenegro Indústria e Comércio Ltda ME, CNPJ n.° 05.958.549/0001-07, com matriz à Rua Torbjorn Weibull, n.° 1211, em Montenegro, que tem por atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico.
Art. 2º.
O incentivo, disposto no art. 1.º, compreenderá o repasse de recursos para o pagamento de aluguel pelo período de 2 (dois) anos, de um imóvel localizado na Rua Torbjorn Weibull, n.° 1211, sendo que o repasse mensal será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º
A liberação de cada parcela fica condicionada a apresentação do recibo do mês vigente.
§ 2º
O incentivo proposto neste artigo passará a vigorar a partir da assinatura do Termo de Incentivo.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
I –
gerar 7 (sete) empregos no prazo de 1 (um) ano a partir da assinatura do Termo de Incentivo;
II –
repassar caixas de leite para a Sociedade Abrigo e Pão dos Pobres, no valor de meio salário mínimo, trimestralmente, enquanto perdurar o incentivo;
III –
divulgar o Município de Montenegro entre seus parceiros e fornecedores.
Art. 4º.
empresa se compromete a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação vigente.
Art. 5º.
No caso de encerramento das atividades em até 4 (quatro) anos, a partir da assinatura do Termo de Incentivo, ou o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, caberá à empresa beneficiada indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício recebido, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único.
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os valores pelo INPC.
Art. 6º.
O benefício constante nesta Lei obedecerá ao disposto na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 7º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002 e suas alterações.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n.° 04.01.22.661.0174.2404.3.3.6.0.41.00.00.00.00-104.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.