Lei Ordinária nº 5.563, de 30 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5563

2011

30 de Dezembro de 2011

CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA PLÁSTICOS MONTENEGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (PLASMON – PAGAMENTO ALUGUEL).

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Plásticos Montenegro Indústria e Comércio Ltda ME.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Plásticos Montenegro Indústria e Comércio Ltda ME, CNPJ n.° 05.958.549/0001-07, com matriz à Rua Torbjorn Weibull, n.° 1211, em Montenegro, que tem por atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico.
        Art. 2º. 
        O incentivo, disposto no art. 1.º, compreenderá o repasse de recursos para o pagamento de aluguel pelo período de 2 (dois) anos, de um imóvel localizado na Rua Torbjorn Weibull, n.° 1211, sendo que o repasse mensal será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
          § 1º 
          A liberação de cada parcela fica condicionada a apresentação do recibo do mês vigente.
            § 2º 
            O incentivo proposto neste artigo passará a vigorar a partir da assinatura do Termo de Incentivo.
              Art. 3º. 
              Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
                I – 
                gerar 7 (sete) empregos no prazo de 1 (um) ano a partir da assinatura do Termo de Incentivo;
                  II – 
                  repassar caixas de leite para a Sociedade Abrigo e Pão dos Pobres, no valor de meio salário mínimo, trimestralmente, enquanto perdurar o incentivo;
                    III – 
                    divulgar o Município de Montenegro entre seus parceiros e fornecedores.
                      Art. 4º. 
                      empresa se compromete a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação vigente.
                        Art. 5º. 
                        No caso de encerramento das atividades em até 4 (quatro) anos, a partir da assinatura do Termo de Incentivo, ou o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, caberá à empresa beneficiada indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício recebido, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                          Parágrafo único. 
                          A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os valores pelo INPC.
                            Art. 6º. 
                            O benefício constante nesta Lei obedecerá ao disposto na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                              Art. 7º. 
                              Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002 e suas alterações.
                                Art. 8º. 
                                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n.° 04.01.22.661.0174.2404.3.3.6.0.41.00.00.00.00-104.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de dezembro de 2011.
                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra.
                                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                    Prefeito Municipal.
                                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                    Secretária-Geral.