Lei Ordinária nº 6.342, de 28 de outubro de 2016
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo para a implantação em Montenegro da empresa Madeireira Haas Ltda., CNPJ n.° 98.597.917/0001-10, com sede na Linha Brasil, s/n°, Bairro Quinto, em Venâncio Aires-RS.
Art. 2º.
O incentivo referido no art. 1.º desta Lei corresponderá a disponibilização, pela Administração Municipal, de 600 (seiscentas) horas/máquina para utilização na terraplanagem a ser executada de forma combinada entre caminhões caçamba, motoniveladora e trator de esteira.
§ 1º
O acompanhamento das horas/máquina será feito pela Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU.
§ 2º
O fornecimento de combustível para execução do trabalho, bem como, o fornecimento de alimentação aos funcionários será de responsabilidade da empresa beneficiária.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
I –
gerar pelo menos 10 (dez) empregos diretos, sendo 05 (cinco) de imediato e os outros 05 (cinco) no prazo de 06 (seis) meses a partir do início das operações da empresa, mantendo-os pelo período de 05 (cinco) anos;
II –
gerar pelo menos 05 (cinco) empregos indiretos;
III –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
IV –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
VI –
apoiar práticas esportivas e atividades culturais;
VII –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
Art. 4º.
No caso de encerramento das atividades da empresa, de esta cessar as atividades no Município ou de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, antes do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Incentivo, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, elencados no art. 2º, considerando o preço médio de mercado vigente à época da verificação.
Parágrafo único.
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar, ou de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
Art. 5º.
A empresa beneficiária obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais na data da publicação da presente Lei.
Art. 6º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.° 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.