Lei Ordinária nº 6.345, de 28 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6345

2016

2 de Dezembro de 2016

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA RESIPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Resiplastic Indústria e Comércio Ltda.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo para a ampliação em Montenegro da empresa Resiplastic Indústria e Comércio Ltda., CNPJ n.° 57.159.923/0003-70, com sede na Estrada Maurício Cardoso, RS 287. km 38, s/n°, em Montenegro.
        Art. 2º. 
        O incentivo referido no art. 1º desta Lei corresponderá a disponibilização, pela Administração Municipal, de 500 (quinhentas) horas/máquina para utilização na terraplanagem a ser executada de forma combinada entre caminhões caçamba, motoniveladora e trator de esteira.
          § 1º 
          O acompanhamento das horas/máquina será feito pela Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU;
            § 2º 
            O fornecimento de combustível para execução do trabalho, bem como, o fornecimento de alimentação aos funcionários será de responsabilidade da empresa beneficiada.
              Art. 3º. 
              Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
                I – 
                gerar pelo menos 10 (dez) novos empregos diretos, sendo 05 (cinco) de imediato e os outros 05 (cinco) no prazo de 06 (seis) meses a partir do início das operações da empresa no novo endereço, mantendo-os pelo período de 05 (cinco) anos, além dos que já possuir informados no CAGED no mês referente a assinatura do Termo de Incentivo.
                  II – 
                  gerar pelo menos 05 (cinco) empregos indiretos;
                    III – 
                    adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                      IV – 
                      divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                        V – 
                        incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
                          VI – 
                          doar materiais pedagógicos e/ou permanentes. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, de acordo com as necessidades deste, anualmente, pelo período de 03 (três) anos;
                            VII – 
                            apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
                              Art. 4º. 
                              No caso de encerramento das atividades da empresa, de esta cessar as atividades no Município ou de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, antes do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Incentivo, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, mencionados no art. 2º, considerando o preço médio de mercado vigente à época da verificação.
                                Parágrafo único. 
                                Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
                                  Art. 5º. 
                                  Cabe à Secretaria Municipal de Indústria. Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.° 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                    Art. 6º. 
                                    O concessionário obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais na data da publicação da presente Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de novembro de 2016.
                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                        Data Supra.


                                        LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
                                        Prefeito Municipal
                                        VANDERBELI GRIEBELER
                                        Secretária-Geral