Lei Ordinária nº 6.651, de 10 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I –
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II –
Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
III –
Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 281.700.000,00 (duzentos e oitenta e um milhões e setecentos mil reais).
Art. 3º.
A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
| 1 – RECEITAS CORRENTES | 270.378.963,03 |
| Receita Tributária | 50.965.000,00 |
| Receita de Contribuições | 18.583.000,00 |
| Receita Patrimonial | 22.958.911,40 |
| Receita de Serviços | 2.542.707,00 |
| Transferências Correntes | 173.407.870,49 |
| Outras Receitas Correntes | 1.921.474,14 |
| 2 – RECEITAS DE CAPITAL | 3.878.896,97 |
| Operações de Crédito | 130.879,95 |
| Amortização de Empréstimos | 43.000,00 |
| Transferências de Capital | 3.510.068,02 |
| Alienação de Bens | 113.000,00 |
| Outras Receitas de Capital | 81.949,00 |
| 7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA | 30.786.000,00 |
| 9 – DEDUÇÕES DA RECEITA | 23.343.860,00 |
| TOTAL | 281.700.000,00 |
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 281.700.000,00 (duzentos e oitenta e um milhões e setecentos mil reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
| DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO | ||
| Ano 2020 | % | |
| Interferência Câmara de Vereadores | 4.622.800,00 | 2,22 |
| Interferência Fundarte | 3.691.000,00 | 1,77 |
| Gabinete do Prefeito | 7.876.680,00 | 3,77 |
| Sec. Munic. de Administração | 27.764.380,00 | 13,30 |
| Sec. Munic. de Industria, Comércio e Turismo | 1.753.683,00 | 0,84 |
| Sec. Munic. da Fazenda | 8.628.930,00 | 4,13 |
| Sec. Munic. da Saúde | 43.449.212,30 | 20,82 |
| Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos | 9.702.450,00 | 4,65 |
| Sec. Munic. de Obras Públicas | 7.580.632,77 | 3,63 |
| Sec. Munic. de Educação | 71.713.730,04 | 34,36 |
| Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural | 4.353.855,00 | 2,09 |
| Sec. Munic. de Meio Ambiente | 6.952.148,00 | 3,33 |
| Sec. Munic. de Gestão e Planejamento | 1.574.100,00 | 0,75 |
| Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania | 7.386.398,89 | 3,54 |
| Reserva de Contingências | 1.650.000,00 | 0,80 |
| Subtotal | 200.386.200,00 | 96% |
| TOTAL GERAL | 208.700.000,00 | 100% |
| Fundarte - Recursos Próprios | 1.903.362,00 |
| F.A.P | 54.100.000,00 |
| F.A.S | 16.996.638,00 |
| DESPESA CONSOLIDADA | 281.700.000,00 |
Art. 5º.
Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n.º 6639/2019, de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Art. 6º.
Ficam autorizados:
I –
ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)
anulação parcial ou total de suas dotações;
b)
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c)
excesso de arrecadação;
d)
emendas parlamentares.
II –
ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
§ 1º
Estende-se o art. 7.º para a Administração Indireta.
§ 2º
Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 7º.
No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I –
insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II –
despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III –
despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV –
remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
V –
créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
VI –
realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
Parágrafo único.
Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
Art. 8º.
Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10.
Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2020 e de novas portarias de recursos para utilização na Saúde e Assistência Social.
Art. 11.
O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12.
Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n.º 6639/2019, de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.