Lei Complementar nº 6.669, de 20 de março de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 3.943, de 15 de setembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) aos servidores do Município de Montenegro, aumento real de vencimentos de 8,36% (oito virgula trinta e seis por cento) aos servidores do magistério municipal e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) aos demais servidores, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º.
O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.250,04 (um mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Art. 3º.
O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
I –
R$ 1.587,51 (um mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos);
II –
R$ 4.329,49 (quatro mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
Art. 4º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2008.
Art. 5º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais, aumento real de vencimentos de 8,36% (oito vírgula trinta e seis por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais pertencentes ao magistério municipal e aumento real de vencimentos de 1,02% (um vírgula zero dois por cento) aos proventos dos demais inativos e as pensões dos demais ex-servidores municipais.
Art. 6º.
Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.