Lei Complementar nº 6.669, de 20 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6669

2020

20 de Março de 2020

Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.

a A
Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.

    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I  C O M P L E M E N T A R:

      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) aos servidores do Município de Montenegro, aumento real de vencimentos de 8,36% (oito virgula trinta e seis por cento) aos servidores do magistério municipal e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) aos demais servidores, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
        Art. 2º. 
        O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.250,04 (um mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
          Art. 3º. 
          O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
            I – 
            R$ 1.587,51 (um mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos);
              II – 
              R$ 4.329,49 (quatro mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
                Art. 4º. 
                Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2008.
                  Art. 5º. 
                  Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais, aumento real de vencimentos de 8,36% (oito vírgula trinta e seis por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais pertencentes ao magistério municipal e aumento real de vencimentos de 1,02% (um vírgula zero dois por cento) aos proventos dos demais inativos e as pensões dos demais ex-servidores municipais.
                    Art. 6º. 
                    Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de março de 2020.
                         
                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                        Data Supra.
                         
                         
                         
                         
                        CARLOS EDUARDO MÜLLER
                        Prefeito Municipal
                        Renato Caiaffo da Rocha 
                        Secretário-Geral