Lei Ordinária nº 6.756, de 17 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ n.º 61.460.150/0013-06, com endereço na V. Oeste, s/nº, esquina com Via 2, Bairro Bom Jardim do Cai, Montenegro/RS.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, equivalente ao valor aproximado de R$ 78.362,14 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial.
Art. 3º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar e manter, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no Município;
II –
investir R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em materiais e/ou serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC).
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
reativar as operações da planta localizada no município de Montenegro no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, atendendo assim as necessidades do mercado do Estado do Rio Grande do Sul e região;
II –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
III –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
IV –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que o empreendimento está sendo incentivado pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.º 6.653/2019 e lei específica;
V –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
VI –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
Parágrafo único.
O descumprimento da obrigação prevista no inciso I deste artigo implicará na suspensão do incentivo previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, referido no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do Município de Montenegro.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.