Lei Ordinária nº 6.826, de 05 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.434, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Acrescenta o artigo 87-A, os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 87-A da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, os quais vigorarão com a seguinte redação:
Art. 87-A.
Anualmente será realizada a Atualização Cadastral e Prova de Vida dos aposentados e dos pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata esta Lei.
§ 1º
Será emitido Decreto Municipal regulamentando a Atualização Cadastral e a Prova de Vida de que trata o caput, sendo obrigatório o comparecimento dos aposentados e pensionistas.
§ 2º
O não comparecimento nas datas, locais e formas estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas segurados do RPPS, até a regularização do cadastro.
§ 3º
Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.