Lei Ordinária nº 6.852, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6852

2021

21 de Dezembro de 2021

Cria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos para alunos carentes e residentes no Município de Montenegro matriculados na UNISC, campus de Montenegro.

a A
Cria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos para alunos carentes e residentes no Município de Montenegro matriculados na UNISC, campus de Montenegro.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Cria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos, exclusivamente destinadas aos alunos que comprovem carência e que se insiram nas seguintes exigências:
        I – 
        estarem residindo no Município de Montenegro há no mínimo 5 (cinco) anos;
          II – 
          estarem regularmente matriculados na UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul, no Campus Universitário de Montenegro;
            III – 
            preferencialmente serem oriundos de escolas de Ensino Médio públicas ou bolsistas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de escolas de Ensino Médio particulares e desde que não beneficiários de qualquer outra espécie de bolsa de estudos.
              Parágrafo único. 
              Para efeitos de carência dos alunos, mencionada no caput, será considerada a renda familiar, o número de dependentes e a situação socioeconômica da família, não ultrapassando em qualquer caso, os limites estabelecidos pelo Programa Universidade Para todos – PROUNI.
                Art. 2º. 
                Os alunos interessados na obtenção de bolsas de estudos deverão protocolar pedido neste sentido junto à UNISC, instruindo-o com toda a documentação exigida.
                  Parágrafo único. 
                  A firmatura dos contratos de concessão de bolsas de estudos será de responsabilidade da APESC/UNISC.
                    Art. 3º. 
                    O valor máximo do benefício concedido a título de bolsas de estudos será o correspondente até 60% (sessenta por cento) do valor dos créditos matriculados.
                      Art. 4º. 
                      Será repassado o valor de R$ 129.745,85 (cento e vinte e nove mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC, que será destinado para pavimentação do acesso e do estacionamento do Campus Montenegro.
                        Art. 5º. 
                        Como contrapartida a Universidade disponibilizará:
                          I – 
                          bolsas de estudos no curso de técnico em enfermagem, equivalente ao valor aproximado de R$ 35.769,06 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e nove reais com seis centavos)
                            II – 
                            o ressarcimento dos alunos prejudicados com o fim da vigência da Lei 5.399/2011 e da Lei 4.800/07 a serem apresentados pela APESC/UNISC e definidos pela Comissão Mista de Avaliação e Seleção no valor máximo de R$ 93.976,79 (noventa e três mil novecentos e setenta e seis reais com setenta e nove centavos).
                              Art. 6º. 
                              Os alunos beneficiados com este Programa que não obtiverem aprovação em 100% (cem por cento) das cadeiras ou disciplinas cursadas terão suas bolsas de estudos canceladas, devendo restituir à UNISC os valores de benefício devidamente corrigidos com base na variação do INPC/FGV.
                                § 1º 
                                Excetuam-se da previsão do caput os casos comprovados de alunos acometidos de doenças, acidentes involuntários ou atingidos por situações oriundas de casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.
                                  Art. 7º. 
                                  Será de responsabilidade da Comissão Mista de Avaliação e Seleção do Programa de Bolsas de Estudos, a ser criada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, a implementação deste Programa.
                                    Art. 8º. 
                                    Os benefícios previstos nesta lei poderão ser cancelados a qualquer tempo a pedido do aluno, ou de ofício pela Comissão referida no art. 6.º, para os casos comprovados de:
                                      I – 
                                      fraude ou outro vínculo qualquer utilizado para sua obtenção;
                                        II – 
                                        posterior aferição de suficiência de recursos próprios ou familiares;
                                          III – 
                                          não renovação de matrícula, desistência ou transferência para outra instituição de ensino superior;
                                            IV – 
                                            reprovação das cadeiras ou disciplinas matriculadas.
                                              Art. 9º. 
                                              Autoriza o Poder Executivo a regulamentar todos os procedimentos administrativos para a implantação deste Programa, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, ficando eventuais casos omissos a serem resolvidos pela Comissão, observados os princípios que norteiam esta Lei.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de dezembro de 2021.
                                                   
                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                  Data Supra.
                                                   
                                                   
                                                   
                                                  GUSTAVO ZANATTA
                                                  Prefeito Municipal
                                                  VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                  Secretário-Geral