Lei Ordinária nº 6.859, de 15 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6859

2022

15 de Fevereiro de 2022

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal.

a A
Altera a redação do art. 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal.
    CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício
    do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
    aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis n.º 4.235, de 11 de julho de 2005; n.º 4.646, de 26 de abril de 2007; n.º 4.753, de 26 de outubro de 2007; n.º 4.844, de 31 de março de 2008; n.º 5.293, de 14 de julho de 2010; n.º 5.494, de 16 de agosto de 2011; n.º 5.611, de 9 de abril de 2012; n.º 5.876, de 09 de janeiro de 2014; n.º 6.205, de 27 de agosto de 2015; n. 6.422, de 1º de dezembro de 2017; que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de fevereiro de 2022.
           
          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.
           
           
           
          CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
          Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
           
          VLADEMIR RAMOS GONZAGA
          Secretário-Geral