Lei Complementar nº 6.907, de 10 de maio de 2022
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 21 da Lei Complementar n.º 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
O Alvará de Licença Provisório será concedido nos casos em que não possa haver a liberação do Alvará de Licença Definitivo, tendo em vista os dados levantados pela fiscalização na viabilidade de instalação, no momento, mediante os seguintes critérios:
I
–
o prazo de concessão será no máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses;
II
–
poderá ser concedido mediante a apresentação do Protocolo de Entrega dos documentos exigidos pelos órgãos ambientais, obras e sanitários, nos casos de atividades de baixo e médio risco, para a expedição dos respectivos alvarás previstos em lei;
III
–
não será concedido o Alvará de Licença Provisório aos estabelecimentos que:
a)
pela sua atividade causem poluição ao meio ambiente em níveis que infrinjam as leis e regulamentos de proteção ambiental;
b)
observadas as demais exigências da legislação municipal, enquadrem-se como casos de impossibilidade definitiva de localização;
c)
nos casos de atividades de alto risco.
§ 1º
A renovação do Alvará de Licença Provisório será vinculada ao cumprimento, durante o primeiro período de localização provisório concedido, de ao menos uma das exigências estabelecidas pela fiscalização, na vistoria para viabilidade de instalação. Caso seja somente uma exigência ou sejam consideradas de grande vulto de dificuldade, ficará a cargo da fiscalização as diligências e análise, considerando o esforço empregado e as providências já tomadas pelo requerente para o suprimento das exigências, para a renovação ou não deste alvará.
§ 2º
O Alvará de Licença Provisório poderá ser cassado a qualquer momento, a partir da constatação de que suas atividades estão em desacordo com a legislação municipal, leis de proteção ambiental vigente e as atividades estabelecidas no processo de liberação.
§ 3º
O setor de cadastro fiscal do município será responsável pela expedição e controle do Alvará de Licença Provisório, sendo condicionada a expedição à apresentação da documentação exigida nos casos de Alvará de Licença Definitivo. Após o término do prazo do Alvará de Licença Provisório, sem haver renovação nem apresentação do requerente em condições para a expedição do Alvará de Licença Definitivo, o processo deverá ser encaminhado ao setor de fiscalização competente para as diligências necessárias com relação ao funcionamento do estabelecimento.
§ 4º
O município fornecerá a autorização para confecção do talonário de notas fiscais, nos termos das concessões para os casos de Alvará de Licença Definitivo. Não havendo a renovação do Alvará de Licença Provisório ou a expedição do Alvará de Licença Definitivo acarretará o recolhimento dos talões de notas fiscais e as demais medidas administrativas adotadas nos casos similares por parte da fiscalização tributária do município.
§ 5º
Não haverá necessidade de novo requerimento de Viabilidade de Instalação, nos casos de término de prazo do Alvará de Licença Provisório, para expedição do Alvará de Licença Definitivo. Usar-se-á o mesmo requerimento, respeitando os prazos constantes na legislação vigente.
§ 6º
Eventuais omissões serão regulamentadas por Decreto.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.