Lei Ordinária nº 6.951, de 29 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos, o dia 21 de agosto como o Dia do Zero Acidente de Trânsito no Município de Montenegro.
Art. 2º.
O Dia do Zero Acidente de Trânsito tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, objetivando garantir aos munícipes o acesso a informações para que os acidentes de trânsito sejam reduzidos.
Parágrafo único.
O Dia Municipal do Zero Acidente tem como diretrizes:
I –
alertar a população sobre como é possível prevenir os acidentes, realizando fortes campanhas de divulgação, utilizando veículos de grande acesso à comunicação;
II –
promover encontros com especialistas da área para debater o assunto;
III –
elaborar e distribuir cartilhas didáticas sobre as formas de prevenção em todos os órgãos públicos do município.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.