Projeto de Lei (Executivo) nº 142 de 07 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Recomeçar II que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social e inclui ação nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 100,00.
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Recomeçar II, programa municipal temporário de transferência de renda, no âmbito do município de Montenegro, destinado à concessão de auxílio financeiro para a população atingida pela situação de emergência, que apresentem condições de pobreza e vulnerabilidade, na forma desta Lei.
Art. 2º.
O Auxílio emergencial tem objetivo atender famílias que contemplem os seguintes critérios:
I –
renda total familiar de até seis salários mínimos;
II –
sejam residentes e domiciliados no Município de Montenegro; e
III –
tenham sido atingidos pelos eventos adversos que ensejaram a expedição do decreto n.º 9.461 de 19 de novembro de 2023;
IV –
não tenham sido beneficiários de programas do governo do estado voltado a auxílio a atingidos por situações de calamidade e/ou emergência.
§ 1º
Limita-se o presente auxílio emergência a somente um repasse por residência atingida.
§ 2º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º
Além do exigido nos incisos I, II, III e IV, o poder executivo, através de decreto, poderá elencar outros critérios para a forma de concessão e cadastro dos beneficiários.
Art. 3º.
A transferência de renda às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 2º, será garantida no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, até o limite orçamentário de 1800 (mil e oitocentos) beneficiários.
Art. 4º.
Os respectivos créditos serão disponibilidade por meio de cartão magnético e/ou aplicativo e deverão ser utilizados, exclusivamente, no comércio local.
Parágrafo único.
É vedada a utilização do auxílio financeiro na compra de cigarro e bebidas alcoólicas, sujeitando o beneficiário à exclusão ou suspensão do Programa.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada em cartões magnéticos de alimentação e/ou aplicativos, visando à operacionalização e execução do programa instituído por essa Lei.
Art. 6º.
Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III – Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, no programa 0004 – Fundo Municipal de Assistência Social, a ação “Programa Recomeçar II”, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte classificação funcional-programática:
17 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação |
06 | FMAS – Fundo Municipal da Assistência Social |
08 | Assistência Social |
244 | Assistência Comunitária |
0004 | Fundo Municipal de Assistência Social |
1793 | Programa Recomeçar II |
Rubrica: 3.3.90.48.00.00.00.00 | – Outros auxílios financeiros a Pessoas físicas. Rec. 0669 dest. 1002 |
Valor total: R$ 100,00 |
Art. 8º.
A despesa resultante da abertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior será reduzida da dotação 1083 9.9.99.99.00.00.00.00 0500.0000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 9º.
Fica autorizada a reabertura desse crédito especial no orçamento de 2024, nos limites de seus saldos, conforme prevê o art. 104, § 1º da Lei orgânica municipal.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.