Lei Ordinária nº 7.128, de 08 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7128

2023

8 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Recomeçar II que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social e inclui ação nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 100,00.

a A
Vigência entre 8 de Dezembro de 2023 e 15 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.128, de 08 de dezembro de 2023
Institui o Programa Recomeçar II que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social e inclui ação nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 100,00.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Recomeçar II, programa municipal temporário de transferência de renda, no âmbito do município de Montenegro, destinado à concessão de auxílio financeiro para a população atingida pela situação de emergência, que apresentem condições de pobreza e vulnerabilidade, na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Auxílio emergencial tem objetivo atender famílias que contemplem os seguintes critérios:
          I – 
          renda total familiar de até seis salários mínimos;
            II – 
            sejam residentes e domiciliados no Município de Montenegro; e
              III – 
              tenham sido atingidos pelos eventos adversos que ensejaram a expedição do decreto n.º 9.461 de 19 de novembro de 2023;
                IV – 
                não tenham sido beneficiários de programas do governo do estado voltado a auxílio a atingidos por situações de calamidade e/ou emergência.
                  § 1º 
                  Limita-se o presente auxílio emergência a somente um repasse por residência atingida.
                    § 2º 
                    Para fins do disposto nesta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
                      § 3º 
                      Além do exigido nos incisos I, II, III e IV, o poder executivo, através de decreto, poderá elencar outros critérios para a forma de concessão e cadastro dos beneficiários.
                        Art. 3º. 
                        A transferência de renda às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 2º, será garantida no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, até o limite orçamentário de 1800 (mil e oitocentos) beneficiários.
                          Art. 4º. 
                          Os respectivos créditos serão disponibilidade por meio de cartão magnético e/ou aplicativo e deverão ser utilizados, exclusivamente, no comércio local.
                            Parágrafo único. 
                            É vedada a utilização do auxílio financeiro na compra de cigarro e bebidas alcoólicas, sujeitando o beneficiário à exclusão ou suspensão do Programa.
                              Art. 5º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada em cartões magnéticos de alimentação e/ou aplicativos, visando à operacionalização e execução do programa instituído por essa Lei.
                                Art. 6º. 
                                Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III – Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, no programa 0004 – Fundo Municipal de Assistência Social, a ação “Programa Recomeçar II”, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
                                  Art. 7º. 

                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte classificação funcional-programática:

                                  17Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação
                                  06FMAS – Fundo Municipal da Assistência Social
                                  08Assistência Social
                                  244Assistência Comunitária
                                  0004Fundo Municipal de Assistência Social
                                  1793Programa Recomeçar II
                                  Rubrica: 3.3.90.48.00.00.00.00– Outros auxílios financeiros a Pessoas físicas.   Rec. 0669 dest. 1002
                                  Valor total: R$ 100,00 
                                    Art. 8º. 
                                    A despesa resultante da abertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior será reduzida da dotação 1083 9.9.99.99.00.00.00.00 0500.0000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
                                      Art. 9º. 
                                      Fica autorizada a reabertura desse crédito especial no orçamento de 2024, nos limites de seus saldos, conforme prevê o art. 104, § 1º da Lei orgânica municipal.
                                        Art. 10. 
                                        O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                                          Art. 11. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de dezembro de 2023.

                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                            Data Supra.

                                             

                                             


                                            GUSTAVO ZANATTA
                                            Prefeito Municipal

                                            LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
                                            Secretário-Geral Substituto