Lei Ordinária nº 7.128, de 08 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.160, de 16 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.804, de 05 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.961, de 03 de outubro de 2022
Vigência entre 8 de Dezembro de 2023 e 15 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.128, de 08 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 7.128, de 08 de dezembro de 2023
Institui o Programa Recomeçar II que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social e inclui ação nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 100,00.
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Recomeçar II, programa municipal temporário de transferência de renda, no âmbito do município de Montenegro, destinado à concessão de auxílio financeiro para a população atingida pela situação de emergência, que apresentem condições de pobreza e vulnerabilidade, na forma desta Lei.
Art. 2º.
O Auxílio emergencial tem objetivo atender famílias que contemplem os seguintes critérios:
I –
renda total familiar de até seis salários mínimos;
II –
sejam residentes e domiciliados no Município de Montenegro; e
III –
tenham sido atingidos pelos eventos adversos que ensejaram a expedição do decreto n.º 9.461 de 19 de novembro de 2023;
IV –
não tenham sido beneficiários de programas do governo do estado voltado a auxílio a atingidos por situações de calamidade e/ou emergência.
§ 1º
Limita-se o presente auxílio emergência a somente um repasse por residência atingida.
§ 2º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º
Além do exigido nos incisos I, II, III e IV, o poder executivo, através de decreto, poderá elencar outros critérios para a forma de concessão e cadastro dos beneficiários.
Art. 3º.
A transferência de renda às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 2º, será garantida no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, até o limite orçamentário de 1800 (mil e oitocentos) beneficiários.
Art. 4º.
Os respectivos créditos serão disponibilidade por meio de cartão magnético e/ou aplicativo e deverão ser utilizados, exclusivamente, no comércio local.
Parágrafo único.
É vedada a utilização do auxílio financeiro na compra de cigarro e bebidas alcoólicas, sujeitando o beneficiário à exclusão ou suspensão do Programa.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada em cartões magnéticos de alimentação e/ou aplicativos, visando à operacionalização e execução do programa instituído por essa Lei.
Art. 6º.
Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III – Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, no programa 0004 – Fundo Municipal de Assistência Social, a ação “Programa Recomeçar II”, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte classificação funcional-programática:
| 17 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação |
| 06 | FMAS – Fundo Municipal da Assistência Social |
| 08 | Assistência Social |
| 244 | Assistência Comunitária |
| 0004 | Fundo Municipal de Assistência Social |
| 1793 | Programa Recomeçar II |
| Rubrica: 3.3.90.48.00.00.00.00 | – Outros auxílios financeiros a Pessoas físicas. Rec. 0669 dest. 1002 |
| Valor total: R$ 100,00 |
Art. 8º.
A despesa resultante da abertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior será reduzida da dotação 1083 9.9.99.99.00.00.00.00 0500.0000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 9º.
Fica autorizada a reabertura desse crédito especial no orçamento de 2024, nos limites de seus saldos, conforme prevê o art. 104, § 1º da Lei orgânica municipal.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.