Lei Ordinária nº 7.286, de 25 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7286

2024

25 de Novembro de 2024

Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 01 (um) Trator agrícola 80 CV à Associação dos Produtores Rurais de Sobrado.

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Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 01 (um) Trator agrícola 80 CV à Associação dos Produtores Rurais de Sobrado.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 01 (um) Trator agrícola 80 CV; agrícola de rodas, tração por pneus 4x4; motor 4 cilindros a Diesel; potência de 80 CV; transmissão com 20 marchas à frente e 20 à ré; plataformado com capota e estrutura anticapotagem, diesel, modelo 6075, cor: Vermelho fab/mod: 24/24, tombado sob o número de patrimônio 15000926 à Associação dos Produtores Rurais de Sobrado, inscrita no CNPJ sob n.° 46.902.445/0001-68.
        Art. 2º. 
        O bem descrito no artigo 1º destinar-se-á, exclusivamente ao uso da Associação dos Produtores Rurais de Sobrado.
          Parágrafo único. 
          A gestão do bem ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso e seus reais benefícios as famílias de produtores.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes do uso do bem, bem como aquelas concernentes ao perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venha a sofrer, correrão por conta da concessionária.
              Art. 4º. 
              O prazo da presente concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo.
                Art. 5º. 
                A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição dos bem.
                  Parágrafo único. 
                  Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual deve ser restituído o bem cedido.
                    Art. 6º. 
                    O bem deverá ser restituído ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebido, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
                      Art. 7º. 
                      Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
                        Art. 8º. 
                        Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de novembro de 2024.

                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                            Data Supra.

                             

                             

                            GUSTAVO ZANATTA
                            Prefeito Municipal

                            VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                            Secretário-Geral