Lei Ordinária nº 7.286, de 25 de novembro de 2024
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 01 (um) Trator agrícola 80 CV; agrícola de rodas, tração por pneus 4x4; motor 4 cilindros a Diesel; potência de 80 CV; transmissão com 20 marchas à frente e 20 à ré; plataformado com capota e estrutura anticapotagem, diesel, modelo 6075, cor: Vermelho fab/mod: 24/24, tombado sob o número de patrimônio 15000926 à Associação dos Produtores Rurais de Sobrado, inscrita no CNPJ sob n.° 46.902.445/0001-68.
Art. 2º.
O bem descrito no artigo 1º destinar-se-á, exclusivamente ao uso da Associação dos Produtores Rurais de Sobrado.
Parágrafo único.
A gestão do bem ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso e seus reais benefícios as famílias de produtores.
Art. 3º.
As despesas decorrentes do uso do bem, bem como aquelas concernentes ao perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venha a sofrer, correrão por conta da concessionária.
Art. 4º.
O prazo da presente concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo.
Art. 5º.
A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição dos bem.
Parágrafo único.
Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual deve ser restituído o bem cedido.
Art. 6º.
O bem deverá ser restituído ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebido, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
Art. 7º.
Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
Art. 8º.
Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.