Projeto de Lei (Executivo) nº 11 de 15 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

11

2025

15 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a criação do Banco de Alimentos no município de Montenegro e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Banco de Alimentos no município de Montenegro e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Banco de Alimentos no município de Montenegro, com a finalidade de promover a captação, armazenamento e distribuição de alimentos para atender a população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.
        Art. 2º. 
        O Banco de Alimentos tem como objetivos:
          I – 
          combater a fome e a desnutrição no município;
            II – 
            incentivar a doação de alimentos por pessoas físicas, jurídicas, organizações não governamentais e órgãos públicos;
              III – 
              evitar o desperdício de alimentos aptos ao consumo;
                IV – 
                promover ações educativas sobre alimentação saudável e combate ao desperdício.
                  Art. 3º. 
                  São competências do Banco de Alimentos:
                    I – 
                    receber e armazenar alimentos provenientes de doações públicas ou privadas;
                      II – 
                      promover a triagem e análise de qualidade dos alimentos recebidos, descartando aqueles que não estejam em condições de consumo;
                        III – 
                        distribuir os alimentos às entidades assistenciais, organizações sociais e outras iniciativas cadastradas que atendam a população em situação de vulnerabilidade;
                          IV – 
                          realizar campanhas de conscientização sobre a importância da solidariedade e do combate ao desperdício de alimentos.
                            Art. 4º. 
                            O Banco de Alimentos será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação ou por outro órgão designado pelo Poder Executivo, podendo contar com parcerias de instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.
                              Art. 5º. 
                              O Banco de Alimentos poderá:
                                I – 
                                estabelecer convênios e parcerias com empresas, supermercados, feiras, agricultores, cooperativas e demais fontes de doação de alimentos;
                                  II – 
                                  receber recursos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para sua manutenção e ampliação;
                                    III – 
                                    desenvolver programas de capacitação e educação alimentar em parceria com entidades especializadas.
                                      Art. 6º. 
                                      A operacionalização e funcionamento do Banco de Alimentos deverão observar critérios técnicos e logísticos que garantam a eficiência e transparência na gestão dos alimentos e dos recursos envolvidos.
                                        Art. 7º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios para o cadastro das entidades beneficiadas, bem como as normas para captação e distribuição dos alimentos.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de janeiro de 2025.

                                               

                                               

                                              GUSTAVO ZANATTA
                                              Prefeito Municipal.