Lei Ordinária nº 7.331, de 28 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 3° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O vale-alimentação, destinado exclusivamente para despesas alimentares, será pago, preferencialmente, por meio de cartão magnético, podendo ser pago em pecúnia, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações, tendo natureza indenizatória para todos os efeitos legais.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do artigo 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor de cada Vale-Alimentação será de R$50,00 (cinquenta reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.” (NR)
Art. 3º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 3° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2025.