Lei Ordinária nº 2.936, de 23 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2936

1993

23 de Agosto de 1993

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 23 de Agosto de 1993 e 24 de Julho de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.936, de 23 de agosto de 1993
Institui O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, e dá outras providéncias.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS em caráter permanente, como orgão deliberativo, fiscalizador e gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
            I – 
            definir as prioridades de saúde;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                III – 
                atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
                  IV – 
                  propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                    V – 
                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                      VI – 
                      definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                        VII – 
                        definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
                          VIII – 
                          apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                            IX – 
                            estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                              X – 
                              elaborar seu Regimento Interno;
                                XI – 
                                estabelecer diretrizes para a política de recursos humanos para os recursos de saúde em âmbito municipal;
                                  XII – 
                                  analisar e deliberar sobre o relatório de gestão apresentado pelo órgão local gerenciador do SUS;
                                    XIII – 
                                    outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                      CAPÍTULO II
                                      DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                        Seção I
                                        DA COMPOSIÇÃO
                                          Art. 3º. 
                                          O CMS terá a seguinte composição, num total de 36 representantes:
                                            I – 
                                            órgãos governamentais:
                                            06 representantes dos órgãos governamentais;
                                              II – 
                                              dos prestadores de serviços públicos e privados:
                                              06 representantes dos órgãos públicos e privados ligados ao SUS;
                                                III – 
                                                dos trabalhadores do SUS:
                                                06 representantes das entidades de trabalhadores do SUS;
                                                  IV – 
                                                  dos usuários:
                                                  06 representantes das associações comunitárias;
                                                  06 representantes dos sindicatos e entidades patronais;
                                                  06 representantes de outras entidades legalmente constituídas.
                                                    § 1º 
                                                    A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                      § 2º 
                                                      Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
                                                        § 3º 
                                                        A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
                                                          § 4º 
                                                          O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Executivo Municipal e farão parte do CMS pela duração de 02(dois) anos, podendo ser uma vez reconduzidos, mediante indicação:
                                                              I – 
                                                              da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
                                                                II – 
                                                                das respectivas entidades, eleitas pelos seus pares, nos demais casos.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                    § 2º 
                                                                    O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
                                                                      § 3º 
                                                                      Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-Presidente.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário Executivo, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, exercendo o cargo sem remuneração.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                            I – 
                                                                            o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                              II – 
                                                                              os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, apresentada ao Prefeito Municipal, por sua entidade ou autoridade responsável;
                                                                                III – 
                                                                                a entidade do CMS que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, será excluída e substituída, cabendo à plenária, devidamente convocada, a eleição de uma nova entidade, mantendo a paridade e procedência.
                                                                                  Seção II
                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                      I – 
                                                                                      o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                                        II – 
                                                                                        cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                          III – 
                                                                                          as decisões do Conselho Municipal de saúde serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                I – 
                                                                                                consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, pessoas físicas, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Terá direito a voz e voto todo o membro titular do Conselho Municipal de Saúde ou seu suplente, no caso de seu impedimento.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Será assegurado o direito a voz e proposição a todos os presentes na Plenária.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente tem no máximo 90(noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei, devendo aprová-lo em plenário, sendo ratificado, posteriormente, pelo Executivo, através de Decreto.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 23 de agosto de 1993.
                                                                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                  Data supra.
                                                                                                                  IVAN JACOB ZIMMER,
                                                                                                                  Prefeito Municipal.
                                                                                                                  ROSEMARI ALMEIDA,
                                                                                                                  Secretária-Geral.