Lei Ordinária nº 2.936, de 23 de agosto de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.390, de 04 de julho de 2025
Vigência entre 23 de Agosto de 1993 e 24 de Julho de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.936, de 23 de agosto de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 2.936, de 23 de agosto de 1993
Art. 1º.
Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS em caráter permanente, como orgão deliberativo, fiscalizador e gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I –
definir as prioridades de saúde;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV –
propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI –
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII –
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX –
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X –
elaborar seu Regimento Interno;
XI –
estabelecer diretrizes para a política de recursos humanos para os recursos de saúde em âmbito municipal;
XII –
analisar e deliberar sobre o relatório de gestão apresentado pelo órgão local gerenciador do SUS;
XIII –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º.
O CMS terá a seguinte composição, num total de 36 representantes:
I –
órgãos governamentais:
06 representantes dos órgãos governamentais;
II –
dos prestadores de serviços públicos e privados:
06 representantes dos órgãos públicos e privados ligados ao SUS;
III –
dos trabalhadores do SUS:
06 representantes das entidades de trabalhadores do SUS;
IV –
dos usuários:
06 representantes das associações comunitárias;
06 representantes dos sindicatos e entidades patronais;
06 representantes de outras entidades legalmente constituídas.
§ 1º
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º
O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º.
Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Executivo Municipal e farão parte do CMS pela duração de 02(dois) anos, podendo ser uma vez reconduzidos, mediante indicação:
I –
da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II –
das respectivas entidades, eleitas pelos seus pares, nos demais casos.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-Presidente.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário Executivo, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, exercendo o cargo sem remuneração.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II –
os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, apresentada ao Prefeito Municipal, por sua entidade ou autoridade responsável;
III –
a entidade do CMS que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, será excluída e substituída, cabendo à plenária, devidamente convocada, a eleição de uma nova entidade, mantendo a paridade e procedência.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II –
cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;
III –
as decisões do Conselho Municipal de saúde serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II –
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, pessoas físicas, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 11.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1º
Terá direito a voz e voto todo o membro titular do Conselho Municipal de Saúde ou seu suplente, no caso de seu impedimento.
§ 2º
Será assegurado o direito a voz e proposição a todos os presentes na Plenária.
§ 3º
As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente tem no máximo 90(noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei, devendo aprová-lo em plenário, sendo ratificado, posteriormente, pelo Executivo, através de Decreto.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.