Projeto de Lei (Legislativo) nº 20 de 22 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

20

2025

22 de Maio de 2025

Dispõe sobre a proibição e combate a canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proibição e combate a canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Proíbe o funcionamento dos assim denominados “canis clandestinos” no Município de Montenegro e estabelece regras para o funcionamento dos canis registrados, garantindo a proteção e o bem-estar dos animais.
        Art. 2º. 
        Das definições:
          I – 
          entende-se por canil clandestino, qualquer estabelecimento, residência ou local que não esteja devidamente registrado e licenciado para a criação e comercialização de animais.
            II – 
            entende-se por animais, qualquer espécie que seja mantida em cativeiro para fins de criação, venda ou comercialização.
              III – 
              entende-se por órgãos competentes, os órgãos responsáveis pela fiscalização e regulamentação dos canis, incluindo, mas não se limitando a, órgãos de saúde pública, órgãos de proteção animal e órgãos de controle e fiscalização ambiental do Município, bem como Secretária de Obras e Posturas.
                Art. 3º. 
                Fica proibida a criação, manutenção e operação de canis clandestinos.
                  Parágrafo único. 
                  Todo canil deve estar devidamente registrado e licenciado junto aos órgãos competentes, cumprindo com todas as normas e regulamentos aplicáveis.
                    Art. 4º. 
                    Fica proibida a reprodução e comercialização dos animais provenientes de canis clandestinos.
                      Art. 5º. 
                      Os canis registrados, visando o bem-estar e a proteção dos animais, devem se ater aos seguintes critérios e regras:
                        I – 
                        Os canis registrados devem garantir o bem-estar físico e emocional dos animais, proporcionando-lhes alimentação adequada, cuidados veterinários, espaço adequado para locomoção e descanso, higiene, socialização e exercícios físicos;
                          II – 
                          é vedada qualquer prática que cause dor, sofrimento ou mutilação aos animais, incluindo a saudação, orelhas e qualquer outro procedimento desnecessário e cruel;
                            III – 
                            os animais devem ser mantidos em ambientes limpos e seguros, com acesso às áreas externas para exercícios regulares, de acordo com suas necessidades.
                              Art. 6º. 
                              O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                I – 
                                advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
                                  II – 
                                  multa de 500 (quinhentos) URMs (Unidades de Referência Municipal), quando não for sanada a irregularidade, bem como apreensão dos animais e proibição de criação e comercialização de animais pelo prazo de um ano.
                                    § 1º 
                                    Os órgãos competentes deverão realizar fiscalizações periódicas nos canis registrados e investigações para identificar e fechar canis clandestinos.
                                      § 2º 
                                      Caso seja comprovado que os animais foram submetidos a maus-tratos ou situações de negligência nos canis clandestinos, os responsáveis serão responsabilizados criminalmente, nos termos da legislação vigente.
                                        Art. 7º. 
                                        O Município implementará políticas de incentivo à adoção responsável de animais, promovendo campanhas de conscientização e facilitando o acesso à castração e cuidados veterinários para animais de famílias de baixa renda.
                                          Parágrafo único. 
                                          Serão promovidas parcerias com organizações da sociedade civil para viabilizar a adoção de animais resgatados de canis clandestinos.
                                            Art. 8º. 
                                            O tema do combate aos canis clandestinos e da proteção dos animais poderá ser abordado nas escolas no dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais, bem como, no “Dezembro Verde”, buscando conscientizar crianças e jovens sobre a importância do respeito aos animais e da denúncia de práticas ilegais.
                                              Parágrafo único. 
                                              Deverão ser realizadas campanhas de educação e conscientização pública para informar a população sobre a existência de canis clandestinos e incentivar a denúncia de casos suspeitos.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                  VEREADORA CLAUDETE D'ÁVILA EBERHARDT
                                                  PDT