Projeto de Lei (Legislativo) nº 20 de 22 de Maio de 2025
Art. 1º.
Proíbe o funcionamento dos assim denominados “canis clandestinos” no Município de Montenegro e estabelece regras para o funcionamento dos canis registrados, garantindo a proteção e o bem-estar dos animais.
Art. 2º.
Das definições:
I –
entende-se por canil clandestino, qualquer estabelecimento, residência ou local que não esteja devidamente registrado e licenciado para a criação e comercialização de animais.
II –
entende-se por animais, qualquer espécie que seja mantida em cativeiro para fins de criação, venda ou comercialização.
III –
entende-se por órgãos competentes, os órgãos responsáveis pela fiscalização e regulamentação dos canis, incluindo, mas não se limitando a, órgãos de saúde pública, órgãos de proteção animal e órgãos de controle e fiscalização ambiental do Município, bem como Secretária de Obras e Posturas.
Art. 3º.
Fica proibida a criação, manutenção e operação de canis clandestinos.
Parágrafo único.
Todo canil deve estar devidamente registrado e licenciado junto aos órgãos competentes, cumprindo com todas as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 4º.
Fica proibida a reprodução e comercialização dos animais provenientes de canis clandestinos.
Art. 5º.
Os canis registrados, visando o bem-estar e a proteção dos animais, devem se ater aos seguintes critérios e regras:
I –
Os canis registrados devem garantir o bem-estar físico e emocional dos animais, proporcionando-lhes alimentação adequada, cuidados veterinários, espaço adequado para locomoção e descanso, higiene, socialização e exercícios físicos;
II –
é vedada qualquer prática que cause dor, sofrimento ou mutilação aos animais, incluindo a saudação, orelhas e qualquer outro procedimento desnecessário e cruel;
III –
os animais devem ser mantidos em ambientes limpos e seguros, com acesso às áreas externas para exercícios regulares, de acordo com suas necessidades.
Art. 6º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
II –
multa de 500 (quinhentos) URMs (Unidades de Referência Municipal), quando não for sanada a irregularidade, bem como apreensão dos animais e proibição de criação e comercialização de animais pelo prazo de um ano.
§ 1º
Os órgãos competentes deverão realizar fiscalizações periódicas nos canis registrados e investigações para identificar e fechar canis clandestinos.
§ 2º
Caso seja comprovado que os animais foram submetidos a maus-tratos ou situações de negligência nos canis clandestinos, os responsáveis serão responsabilizados criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º.
O Município implementará políticas de incentivo à adoção responsável de animais, promovendo campanhas de conscientização e facilitando o acesso à castração e cuidados veterinários para animais de famílias de baixa renda.
Parágrafo único.
Serão promovidas parcerias com organizações da sociedade civil para viabilizar a adoção de animais resgatados de canis clandestinos.
Art. 8º.
O tema do combate aos canis clandestinos e da proteção dos animais poderá ser abordado nas escolas no dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais, bem como, no “Dezembro Verde”, buscando conscientizar crianças e jovens sobre a importância do respeito aos animais e da denúncia de práticas ilegais.
Parágrafo único.
Deverão ser realizadas campanhas de educação e conscientização pública para informar a população sobre a existência de canis clandestinos e incentivar a denúncia de casos suspeitos.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.