Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 19 de 29 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

19

2025

29 de Maio de 2025

Autoriza o Município de Montenegro/RS a realizar contratação temporária de Engenheiros Civis para atendimento da necessidade excepcional e urgente na Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP) e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Montenegro/RS a realizar contratação temporária de Engenheiros Civis para atendimento da necessidade excepcional e urgente na Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP) e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária de 03 (três) Engenheiros Civis para atuação junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 232 e seguintes da Lei Municipal nº 2.635/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), diante da necessidade temporária de excepcional interesse público.
        Art. 2º. 
        A contratação temporária justifica-se pela insuficiência de profissionais efetivos no quadro da Secretaria Municipal de Obras Públicas, o que compromete a continuidade de obras e ações voltadas à melhoria da infraestrutura e da qualidade de vida da população.
          Art. 3º. 
          As contratações referidas no art. 1º serão realizadas por prazo determinado de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante processo seletivo simplificado, observadas as normas legais aplicáveis.
            § 1º 
            A prorrogação mencionada no caput dependerá da permanência da necessidade excepcional e da inexistência de nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Engenheiro Civil.
              § 2º 
              A contratação será extinta automaticamente caso ocorra a nomeação de servidores efetivos para os respectivos cargos antes do término do prazo estabelecido.
                Art. 4º. 
                A contratação temporária deverá observar rigorosamente os princípios da legalidade, temporariedade, excepcionalidade e interesse público, não se constituindo em substituição permanente dos cargos efetivos, e estará condicionada à realização de concurso público para provimento definitivo dos cargos.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos administrativos necessários à execução desta Lei, incluindo a realização de processo seletivo simplificado, contratação, acompanhamento e fiscalização dos contratos temporários.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de maio de 2025.

                       

                       

                      GUSTAVO ZANATTA
                      Prefeito Municipal.