Lei Complementar nº 7.379, de 16 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária de 01 (um) Engenheiro Eletricista para atuação junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 232 e seguintes da Lei Municipal nº 2.635/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), diante da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º.
A contratação temporária justifica-se pela insuficiência de profissionais efetivos no quadro da Secretaria Municipal de Obras Públicas, o que compromete a continuidade de obras e ações voltadas à melhoria da infraestrutura e da qualidade de vida da população.
Art. 3º.
A contratação referida no art. 1º será realizada por prazo determinado de até 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante processo seletivo simplificado, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º
A prorrogação mencionada no caput dependerá da permanência da necessidade excepcional e da inexistência de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Engenheiro Eletricista.
§ 2º
A contratação será extinta automaticamente caso ocorra a nomeação de servidor efetivo para o respectivo cargo antes do término do prazo estabelecido.
Art. 4º.
A contratação temporária deverá observar rigorosamente os princípios da legalidade, temporariedade, excepcionalidade e interesse público, não se constituindo em substituição permanente do cargo efetivo, e estará condicionada à realização de concurso público para provimento definitivo do cargo.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos administrativos necessários à execução desta Lei, incluindo a realização de processo seletivo simplificado, contratação, acompanhamento e fiscalização dos contratos temporários.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.