Lei Ordinária nº 7.407, de 11 de agosto de 2025
Art. 1º.
Ficam os canis, bem como os hoteis, pet shops e demais estabelecimentos que ofereçam serviço de hospedagem para cães, gatos e aves em geral, obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras nos seus estabelecimentos.
Parágrafo único.
As câmeras deverão ser instaladas em todas as áreas por onde os animais circulam, permaneçam, inclusive nos dormitórios.
Art. 2º.
As gravações deverão ser armazenadas pelos estabelecimentos pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, podendo serem requisitadas pelas autoridades para fins de fiscalização, como por tutores em caso de suspeita de maus-tratos.
Art. 3º.
Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de notificação, sob pena de incidência de multa;
II –
não sanada a irregularidade, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 (vinte) URM (Unidade de Referência Municipal);
III –
Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, podendo, de acordo com a gravidade das irregularidades, acarretar na suspensão ou até mesmo a cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único.
Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
Os estabelecimentos especificados no caput do art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao determinado nesta Lei, considerando a data de sua publicação.