Lei Complementar nº 7.421, de 05 de setembro de 2025
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 10.667, de 09 de setembro de 2025
Art. 1º.
A regularização de construções executadas, clandestinas ou irregularmente, até a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei, proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais.
Art. 2º.
São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de Obras Municipal, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do artigo 8° da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
I –
os prédios destinados a residências unifamiliares e os aumentos e reformas neles executados;
II –
os prédios destinados à habitação coletiva e os aumentos e reformas neles executados;
III –
os prédios destinados à atividade não residencial e os aumentos e reformas neles executados.
Parágrafo único.
Excluem-se do disposto neste artigo as propriedades que infringirem o inciso II do artigo 9° da Lei Complementar n.° 4.759/2007, sendo o uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico.
Art. 3º.
A regularização será concedida nas hipóteses previstas no artigo 2º, observadas as seguintes condições:
I –
para os prédios destinados à residências unifamiliares:
a)
com observância dos dispositivos de controle das edificações estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b)
em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de aproveitamento vigorantes ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo lateral e/ou recuo de fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere o artigo 3°, inciso I, alínea a e pagamento de multa de 500 URM;
II –
para os prédios destinados à habitação coletiva:
a)
com observância dos dispositivos de controle das edificações estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b)
em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de aproveitamento vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo lateral e/ou recuo de fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere artigo 3°, inciso II, alínea a e pagamento de multa de 700 URM;
III –
para prédios destinados a atividades não residenciais e os aumentos e reformas nos mesmos executados:
a)
com observância dos dispositivos de controle das edificações estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b)
com desacordo com a taxa de ocupação ou índice de aproveitamento vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo lateral e/ou recuo de fundos, em desacordo com o pé direito mínimo para edificações comerciais e industriais mediante pagamento das taxas a que se refere o artigo 3°, inciso III, alínea a e pagamento de multa equivalente a 700 URM.
§ 1º
As multas serão sempre calculadas considerando as áreas que estão em desacordo com a Lei Complementar n.º 4.759/2007 e Leis que a complementam (Lei Complementar n.° 5.877/2014, Lei Complementar n.° 5.879/2014, Lei Complementar n.°5.883/2014).
§ 2º
A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere a alínea b, do inciso III, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de alargamento da via assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, podendo o proprietário dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo retirá-las sem direito à indenização, dentro dos limites do referido recuo.
§ 3º
Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, serão isentos das taxas relativas à licença de obra e terão a respectiva multa de 5URM os núcleos familiares que recebam até 2 (dois) salários-mínimos mensais.
§ 4º
Para fins de concessão da isenção e do desconto previsto no § 3º, serão admitidos prédios cujas atividades não sejam residenciais e que se destinem à subsistência e ao sustento do núcleo familiar.
Art. 4º.
Os valores recolhidos em virtude das penalidades previstas nesta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), previsto na Lei Municipal nº 4.985/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.038/16.
Art. 5º.
Fica aberto o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, para os interessados requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares.
Parágrafo único.
Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 6º.
O pagamento das multas a que se refere esta Lei Complementar poderá ser parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os procedimentos da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º.
O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei Complementar, no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.