Lei Complementar nº 7.418, de 29 de agosto de 2025
Art. 1º.
Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme art. 232, LC n.º 2.635/1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado até 40 (quarenta) profissionais para atuarem na SMED, distribuídos da seguinte forma:
I –
até 05 (cinco) Motoristas;
II –
até 35 (trinta e cinco) Assistentes de Escola.
Art. 2º.
As contratações autorizadas por esta lei terão prazo de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação de profissional aprovado em concurso público.
§ 1º
No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante.
§ 2º
Nos períodos de férias escolares pode ocorrer a suspensão das contratações, sendo as contratações prorrogadas para após estes períodos.
Art. 3º.
Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas aos Planos de Carreira dos Servidores Municipais.
§ 1º
Para a contratação dos profissionais de Assistente de Escola, fica autorizada a utilização do processo seletivo simplificado n.º 01/2024, enquanto vigente, ficando autorizada a realização de novo processo seletivo simplificado, se necessário.
§ 2º
Para a contratação dos profissionais Motoristas, fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado.
Art. 4º.
Para cobertura das despesas com a presente Lei Complementar serão utilizadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.