Projeto de Lei (Executivo) nº 123 de 18 de Dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico, com a finalidade de garantir o acesso e a permanência de estudantes residentes em Montenegro em cursos superiores e técnicos não ofertados no Município, mediante concessão de subsídio ao transporte, contribuindo para o desenvolvimento educacional e econômico local.
§ 1º
O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDEC.
§ 2º
A inclusão no Programa será realizada mediante cadastramento e apresentação de documentação comprobatória, na forma do regulamento.
Art. 2º.
Poderão participar do Programa os estudantes residentes em Montenegro, regularmente matriculados em:
I –
cursos de educação superior (graduação, licenciatura, bacharelado e tecnólogo);
II –
cursos técnicos de nível médio, nas modalidades concomitante, subsequente ou integrada;
III –
cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas.
Art. 3º.
O subsídio ao transporte será concedido exclusivamente quando não houver oferta equivalente do curso no Município de Montenegro, priorizando o fortalecimento das instituições de ensino locais.
§ 1º
Considera-se “oferta equivalente no Município” a existência de curso com a mesma denominação e o mesmo grau, ofertado em Montenegro na modalidade presencial ou semipresencial (híbrida).
§ 2º
Cursos ofertados exclusivamente na modalidade de educação a distância não serão objeto de subsídio de transporte.
§ 3º
Não haverá subsídio para estudantes que optarem por realizar curso fora do Município, quando houver oferta equivalente local, ainda que por conveniência pessoal ou preferência institucional.
§ 4º
Excepcionalmente, o subsídio poderá ser concedido a estudantes contemplados com bolsas de estudo (como o PROUNI ou programas reconhecidos).
Art. 4º.
O subsídio ao transporte observará a renda familiar per capita e a inexistência de oferta equivalente local, com percentuais de:
I –
50% (cinquenta por cento) para renda familiar per capita de 0 (zero) a 860 (oitocentos e sessenta) URMs;
II –
25% (vinte e cinco por cento) para renda familiar per capita acima de 860 (oitocentos e sessenta) até 1.288 (um mil duzentos e oitenta e oito) URMs.
§ 1º
Renda familiar per capita é a soma dos rendimentos brutos de todos os integrantes do grupo familiar dividida pelo número de membros.
§ 2º
A base de cálculo do subsídio corresponderá ao menor valor praticado entre os transportadores credenciados para a rota e a instituição.
Art. 5º.
Nos cursos técnicos de nível médio que adotem regime de internato ou alojamento regular obrigatório ou predominante, e que não possuam oferta equivalente no Município, será concedido subsídio integral de 100% (cem por cento) para o transporte dos estudantes, observado o disposto nesta Lei e no regulamento.
§ 1º
Para fins deste artigo, entende-se por regime de internato ou alojamento aquele em que o estudante permanece na instituição por períodos alternados de residência/acampamento pedagógico, conforme calendário oficial, devendo tal condição ser atestada pela instituição de ensino.
§ 2º
O regulamento definirá os documentos comprobatórios, periodicidade de avaliação e demais requisitos operacionais para a concessão do subsídio integral.
Art. 6º.
Requisitos de manutenção do benefício:
I –
comprovação periódica de frequência às atividades acadêmicas;
II –
manutenção de regularidade acadêmica, com limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de reprovações por período letivo;
III –
comunicação ao órgão gestor, em até 30 (trinta) dias, sobre trancamento, transferência, conclusão, mudança de curso, turno, campus ou de endereço.
Parágrafo único.
Fica revogada a exigência de contrapartida em trabalho voluntário, não sendo requisito para concessão ou manutenção do benefício.
Art. 7º.
Condições operacionais:
I –
a instituição de ensino deverá situar-se a, no máximo, 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Montenegro;
II –
o transporte será realizado por veículos fretados ou de linha regular, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros, observadas as normas vigentes;
III –
na insuficiência de recursos, o Executivo poderá limitar concessões com base em critérios objetivos definidos em regulamento, priorizando menor renda per capita, maior distância e vulnerabilidades sociais.
Art. 8º.
Para execução do Programa, o Executivo realizará chamamento público para credenciamento e contratação de transportadores.
§ 1º
Transportadores credenciados deverão apresentar, mensalmente, relação nominal das pessoas transportadas, com destino e datas das viagens.
§ 2º
O subsídio poderá ser cancelado em caso de: não comprovação de frequência; perda de regularidade acadêmica; interrupção dos estudos; não envio das informações operacionais; ou perda do requisito de inexistência de oferta equivalente no Município, observado o regulamento.
§ 3º
Valores indevidos deverão ser restituídos, acrescidos de juros de mora e correção monetária de 2% (dois por cento), sem prejuízo de demais sanções.
§ 4º
Declarações ou documentos falsos ensejam aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9º.
A SMDEC publicará e manterá atualizada a lista de cursos considerados como oferta equivalente no Município, indicando a modalidade (presencial, semipresencial), e disciplinará procedimentos de transição quando houver criação ou descontinuação de cursos locais.
Art. 10.
Casos omissos e situações excepcionais poderão ser apreciados por comissão técnica designada pela SMDEC, observados os princípios da razoabilidade, isonomia e interesse público.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação.
Art. 12.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e a promover os ajustes orçamentários necessários à execução do Programa, nos termos da legislação vigente.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.