Lei Ordinária nº 7.508, de 13 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica obrigatória a divulgação do serviço Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher nos seguintes locais:
I –
hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II –
bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;
III –
casas noturnas de qualquer natureza;
IV –
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com cobrança de ingressos
V –
agências de viagens;
VI –
salões de beleza, academias de dança, academias de ginástica e estabelecimentos similares;
VII –
postos de serviço de autoatendimento;
VIII –
postos de combustíveis;
IX –
ponto de vendas de passagens de transporte coletivo;
X –
prédios comerciais ou prédios onde sejam prestados serviços públicos;
XI –
veículos automotores do serviço de transporte público de passageiros; e
XII –
demais locais de acesso público
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I –
advertência; e
II –
multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único.
Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 4º.
Os responsáveis legais pelos locais indicados terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para realizar as adequações constantes no art. 1º.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.