Lei com veto promulgado nº 5.881, de 20 de fevereiro de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO:
Faço saber que o Legislativo Montenegrino manteve, e eu, Vereador Renato Antonio Kranz, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 8º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte parte da Lei Complementar n.° 5.881, de 13 de janeiro de 2014:
§ 1º
Será permitida a exposição de mostruários nas partes externas das lojas, desde que:
I
–
o passeio público do logradouro tenha a largura superior a três metros (3,00m), ficando reservado tal espaço exclusivamente para o trânsito de pedestres;
II
–
não interfiram, direta ou indiretamente, no trânsito de pedestres."