Lei Ordinária nº 1.753, de 14 de dezembro de 1967
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.666, de 24 de setembro de 1990
Art. 1º.
É criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Montenegro.
Art. 2º.
Conselho de Desenvolvimento terá como objetivos:
I –
De natureza econômico-financeira:
a)
Lutar pela melhoria das condições do Município, a fim de capacitar receber as organizações privadas;
b)
Interessar grupos econômicos no sentido de organizarem empresas capazes de gerar maior estabilidade social;
c)
Promover a reutilização no Município das riquezas nele auferidas.
II –
De natureza comunitária:
a)
Incentivar a formação da mentalidade associativa;
b)
Lutar pelo desenvolvimento da cooperação entre instituições;
c)
Motivar o povo a ganhar a consciência dos problemas do Município;
d)
Desenvolver a liderança;
e)
Incentivar o respeito à ordem, à Lei e às instituições.
III –
De natureza social:
a)
Levantar os níveis de vida da população, a fim de possibilitar-lha adequado desenvolvimento físico-mental, social, cultural e espiritual;
b)
Propugnar pela melhoria das condições de saúde, nível habitacional e de recreação;
c)
Lutar por mais adequada alimentação e maiores possibilidades de instrução.
Art. 3º.
A Direção do Conselho de Desenvolvimento terá a seguinte constituição:
1
Prefeito Municipal
2
Presidente da Câmara de Vereadores
3
Presidente da Associação Comercial de Montenegro
4
Presidente do Sindicato Rural de Montenegro
5
Representante do Rotary Club de Montenegro
6
Representante do Lions Club de Montenegro
7
Representante do Oasis Club de Montenegro
8
Representante dos estabelecimentos bancários da Praça
9
Representante do Sindicato dos trabalhadores locais.
Art. 4º.
A Direção Executiva será administrada pela Associação Comercial de Montenegro.
Art. 5º.
O Conselho terá caráter permanente, possibilitando a continuidade dos estudos dos problemas sócio-econômicos e a apresentação de soluções efetivas.
Art. 6º.
Os cargos de diretores e todos os demais Membros, dos Departamentos, será desempenhados gratuitamente, a título honorífico.
Art. 7º.
Instalado o Conselho, deverá a sua Direção elaborar o Regimento Interno.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.