Lei Ordinária nº 4.338, de 12 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência entre 12 de Dezembro de 2005 e 26 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.338, de 12 de dezembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 4.338, de 12 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Institui a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD, com o objetivo de promover a apuração imediata de irregularidades no serviço público e a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atividades, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 2º.
É atribuição da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD:
I –
a realização de Sindicância Investigatória - SI;
II –
a realização de Sindicância Disciplinar - SD;
III –
a realização de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único
A realização do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, será em conformidade com a Lei Complementar n.° 2.635, de 4 de maio de 1990 e suas alterações e no Processo Administrativo Especial - PAE em conformidade com a Lei Federal n.° 9.784, de 1999.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes a serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração.
§ 1º
Os integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD serão de livre escolha do Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa de cada um, ou decorrente de ações contrárias às regras estabelecidas pela CPAD.
§ 2º
Será permitido a CPAD, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificadas, sempre que necessário, solicitar ao Executivo a designação de mais um membro para integrar a Comissão.
§ 3º
Será designado pelo Executivo um Procurador/Assessor Jurídico para orientação jurídica aos trabalhos da CPAD, quando necessário.
Art. 4º.
É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Art. 5º.
Os membros suplentes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° desta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva participação, se a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, proporcionalmente.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta 0 de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.