Lei Ordinária nº 5.057, de 14 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência entre 14 de Abril de 2009 e 26 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 5.057, de 14 de abril de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 5.057, de 14 de abril de 2009
Art. 1º.
Institui a Comissão Permanente de Licitações - CPL com o objetivo de promover e processar certame ou espécie determinada de certame licitatório.
Art. 2º.
Compete a Comissão Permanente de Licitações - CPL apenas atos do certame licitatório, licitação pública, não sendo de sua competência atuar em processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único.
A realização do disposto no artigo anterior será em conformidade com a Lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos para a Administração Pública.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Licitações - CPL será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes a serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração.
Parágrafo único.
Será designado pelo Executivo um Procurador/Assessor Jurídico para orientação jurídica aos trabalhos da CPL, quando necessário.
Art. 4º.
É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitações - CPL gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Ser\/idores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Art. 5º.
Os membros suplentes da Comissão Permanente de Licitações - CPL somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° desta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.