Lei Ordinária nº 5.183, de 16 de novembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência entre 16 de Novembro de 2009 e 26 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 5.183, de 16 de novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 5.183, de 16 de novembro de 2009
Art. 1º.
Cria a gratificação por risco de vida aos ocupantes de cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal.
Art. 2º.
Os cargos referidos no art. 1.° farão jus à percepção de gratificação de risco de vida quando no desempenho das atribuições de seu cargo.
Art. 3º.
A gratificação de risco de vida deixará de ser paga em qualquer das seguintes situações:
I –
quando o servidor deixar de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do exercício de suas funções;
II –
quando houver a eliminação ou neutralização do risco de vida em virtude de novos métodos de trabalho.
III –
quando o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal estiver no exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão.
Art. 4º.
Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da gratificação de risco de vida o usufruto de férias, a percepção da gratificação natalina e o afastamento por acidente de trabalho.
Art. 5º.
A gratificação de risco de vida será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o Padrão 09, Classe A da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Complementar n.o 2.636, de 4 de maio de 1990.
§ 1º
Para o pagamento de férias e da gratificação natalina será computada na razão de 1/12 por mês de exercício em que o servidor percebeu a gratificação, no período correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
§ 3º
Não poderá o Padrão 09, Classe A, mais a gratificação do risco de vida exceder ao Padrão 10, Classe A, como referência.
Art. 6º.
A gratificação de risco de vida não incorpora aos vencimentos dos servidores.
Art. 7º.
A secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiados por esta lei fará o controle das condições de permanência do risco de vida em decorrência do exercício das funções, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto nesta lei.
§ 1º
A efetividade demonstrará mensalmente o exercício da função.
§ 2º
No caso de interrupção do exercício das funções pelo servidor beneficiado com a gratificação de risco de vida, em observância ao disposto no art. 3.° desta lei, seus Chefes imediatos deverão, sob pena de responsabilidade, comunicar o fato a seus superiores.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.