Lei Ordinária nº 5.715, de 26 de outubro de 2012
Art. 1º.
Esta Lei cria o Programa de Aquisição de Gêneros Alimentícios, destinados à alimentação nas escolas municipais e fornecidos diretamente pelos agricultores familiares e suas organizações produtivas, com recursos orçamentários próprios.
Art. 2º.
São diretrizes orientadoras para a aquisição de gêneros alimentícios de que trata esta Lei:
I –
priorizar a compra direta dos agricultores familiares e de suas organizações produtivas;
II –
aplicar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros próprios destinados para a alimentação escolar, para as compras diretas dos agricultores familiares e de suas organizações produtivas, cooperativas e agroindústrias familiares;
III –
priorizar a compra de alimentos que promovem o desenvolvimento sustentável, a economia solidária, a produção agroecológica e orgânica;
IV –
priorizar alimentos variados, saudáveis, seguros, respeitando a cultura, a tradição alimentar da localidade onde as escolas estiverem localizadas, pautando-se pela sustentabilidade e diversificação agrícola do Município;
V –
incentivar a produção diversificada com apoio multissetorial das entidades de extensão rural de pesquisa pública, das estruturas de créditos, de abastecimento e de armazenamento;
VI –
propiciar aos agricultores familiares e suas organizações produtivas a capacitação, a orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios;
VII –
realizar processo de licitação com tratamento simplificado de acordo com a Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII –
estimular a conscientização e a qualificação técnica necessárias para os diretores, os servidores e demais responsáveis das escolas sobre a importância da alimentação saudável e do valor da forma de aquisição da alimentação conforme estas diretrizes.
Art. 3º.
A aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e de suas organizações produtivas terá por princípio a descentralização e a compra do alimento produzido no Município.
Art. 4º.
A administração Pública Municipal poderá constituir mecanismo de controle social para fins de acompanhamento e fiscalização das compras de que trata esta Lei.
Art. 5º.
O Município poderá estabelecer incentivos através do Fundo Municipal de Desenvolvimentos Rural - FUNDER aos agricultores familiares, suas organizações produtivas, cooperativas, agroindústrias familiares solidárias e de produção
agroecológica e orgânica para produção de gêneros alimentícios que se destinam à alimentação escolar da rede pública de ensino.
Art. 6º.
Com a finalidade de atender aos objetivos deste Programa, o Município de Montenegro poderá celebrar, na forma da legislação vigente, convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos agricultores familiares e suas organizações, desenvolvendo ações educativas de extensão e pesquisa visando orientar e promover os meios necessários para inclusão dos agricultores familiares.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.