Lei Ordinária nº 5.715, de 26 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5715

2012

26 de Outubro de 2012

CRIA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.

a A
Cria o Programa de Aquisição de Gêneros Alimentícios destinados à alimentação escolar no âmbito do Município de Montenegro.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Programa de Aquisição de Gêneros Alimentícios, destinados à alimentação nas escolas municipais e fornecidos diretamente pelos agricultores familiares e suas organizações produtivas, com recursos orçamentários próprios.
        Art. 2º. 
        São diretrizes orientadoras para a aquisição de gêneros alimentícios de que trata esta Lei:
          I – 
          priorizar a compra direta dos agricultores familiares e de suas organizações produtivas;
            II – 
            aplicar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros próprios destinados para a alimentação escolar, para as compras diretas dos agricultores familiares e de suas organizações produtivas, cooperativas e agroindústrias familiares;
              III – 
              priorizar a compra de alimentos que promovem o desenvolvimento sustentável, a economia solidária, a produção agroecológica e orgânica;
                IV – 
                priorizar alimentos variados, saudáveis, seguros, respeitando a cultura, a tradição alimentar da localidade onde as escolas estiverem localizadas, pautando-se pela sustentabilidade e diversificação agrícola do Município;
                  V – 
                  incentivar a produção diversificada com apoio multissetorial das entidades de extensão rural de pesquisa pública, das estruturas de créditos, de abastecimento e de armazenamento;
                    VI – 
                    propiciar aos agricultores familiares e suas organizações produtivas a capacitação, a orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios;
                      VII – 
                      realizar processo de licitação com tratamento simplificado de acordo com a Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993;
                        VIII – 
                        estimular a conscientização e a qualificação técnica necessárias para os diretores, os servidores e demais responsáveis das escolas sobre a importância da alimentação saudável e do valor da forma de aquisição da alimentação conforme estas diretrizes.
                          Art. 3º. 
                          A aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e de suas organizações produtivas terá por princípio a descentralização e a compra do alimento produzido no Município.
                            Art. 4º. 
                            A administração Pública Municipal poderá constituir mecanismo de controle social para fins de acompanhamento e fiscalização das compras de que trata esta Lei.
                              Art. 5º. 
                              O Município poderá estabelecer incentivos através do Fundo Municipal de Desenvolvimentos Rural - FUNDER aos agricultores familiares, suas organizações produtivas, cooperativas, agroindústrias familiares solidárias e de produção agroecológica e orgânica para produção de gêneros alimentícios que se destinam à alimentação escolar da rede pública de ensino.
                                Art. 6º. 
                                Com a finalidade de atender aos objetivos deste Programa, o Município de Montenegro poderá celebrar, na forma da legislação vigente, convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos agricultores familiares e suas organizações, desenvolvendo ações educativas de extensão e pesquisa visando orientar e promover os meios necessários para inclusão dos agricultores familiares.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de outubro de 2012. 
                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                    Data Supra. 
                                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                    Prefeito Municipal.
                                    REJANI CRISTINI JUNGES DE MELLO,
                                    Secretária-Geral Substituta.