Lei Ordinária nº 1.859, de 31 de agosto de 1970

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1859

1970

31 de Agosto de 1970

Autoriza a criação do Fundo Especial para Alfabetização de Adultos, a abertura de crédito especial e dá outras providências.

a A
Autoriza a criação do Fundo Especial para Alfabetização de Adultos, a abertura de crédito especial e dá outras providências.
    ADOLPHO SCHÜLER NETO, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      É o Município autorizado a criar o Fundo Especial para Alfabetização de Adultos - FEALA.
        Art. 2º. 
        Constituirá receita do FEALA as dotações orçamentárias específicas, as contribuições de pessoas físicas e jurídicas e as transferências específicas do Estado, da União e da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.
          Art. 3º. 
          Os recursos do FEALA serão depositados em conta específica, em estabelecimento de crédito oficial, sua movimentação será feita pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e o controle das contas do mesmo será exercido pela DIRETORIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
            Art. 4º. 
            A movimentação dos recursos do FEALA será escriturado extra-orçamentariamente, em conta especial, e o saldo positivo apurado no balanço do mesmo será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
              Art. 5º. 
              O balanço e a prestação de contas do FEALA será elaborado pelo órgão fazendário do Município, a vista dos documentos de receita e despesa e do extrato de conta corrente bancária, sendo obrigatório o empenho em fichário, digo, da despesa em fichário especial.
                Art. 6º. 
                O Município consignará, anualmente, a crédito do FEALA, dotação orçamentária específica, que ser depositada, em duodécimo, na conta corrente bancária deste, antecipadamente, até o dia 5 (cinco) do mês corrente.
                  Parágrafo único. 
                  Tendo em vista ao maior incremento dos objetivos a que se propõe o órgão educacional responsável do Município, poderá propor ao Prefeito, fundamentando, a liberação de maior parcela do que a correspondente ao duodécimo.
                    Art. 7º. 
                    O Município poderá estabelecer convênios com entidades oficiais ou particulares, a conta do FEALA, para alfabetização de adultos.
                      Art. 8º. 
                      É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial no valor de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS), destinados ao FEALA.
                        Art. 9º. 
                        Servirá de recurso para a cobertura do crédito especial autorizado pelo artigo anterior, o produto da maior arrecadação já verificada no exercício.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 31 de agosto de 1970.



                            ADOLPHO SCHÜLER NETO
                            Prefeito Municipal