Lei Ordinária nº 16, de 29 de dezembro de 1947
Art. 1º.
Fica criada, a conta de 2 de dezembro de 1947, a função gratificada de Secretário Privativo da Câmara Municipal, de livre nomeação e demissão do seu Presidente e com a vantagem anual de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros).
Parágrafo único.
O cargo criado por esta Lei poderá ser exercido por funcionário requisitado do quadro da Prefeitura Municipal, sem incompatibilidade de horário e sem prejuízo dos seus deveres e direitos.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua promulgação.