Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 13 de novembro de 2015
Art. 1º.
Altera a redação do art. 63, revogando seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores e o Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
Art. 2º.
Inclui o art. 63-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 63-A.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da lei.
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.” (NR)
Art. 3º.
A presente Emenda entra em vigor na data da sua publicação.