Lei Ordinária nº 41, de 11 de março de 1948
Art. 1º.
Os funcionários municipais requisitados do quadro da Prefeitura para exercerem, em comissão, funções na Câmara Municipal, ficarão à disposição desse Órgão Legislativo nos horários em que se realizarem as suas sessões plenárias e de Comissões.
Parágrafo único.
Realizando-se à noite as sessões da Câmara, os funcionários indicados no art. 1º ficarão desobrigados de comparecer aos serviços da Prefeitura no 1º turno do dia seguinte àquele em que se realizar a sessão plenária ou de Comissão.
Art. 2º.
Fica a Secretaria da Câmara autorizada a requisitar a qualquer momento, em caso de necessidade, os serviços dos referidos funcionários.
Art. 3º.
Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data da sua promulgação.